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5011788-02.2024.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5011788-02.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 RÉU: AUGUSTO CAMACHO BORDIM ARAUJO CPF: 070.422.116-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Versam os autos de ação proposta por BANCO C6 S/A contra AUGUSTO CAMACHO BORDIM ARAUJO, objetivando a busca e apreensão do veículo objeto da ação. Relata, em síntese, quanto aos fatos que: a) as partes celebraram contrato de financiamento nº AU0000893920 com garantia de alienação fiduciária, firmado em 06/12/2023, no valor total de R$ 104.369,28; b) o pagamento seria realizado em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.174,36; c) tendo como objeto o veículo da marca MERCEDES-BENZ, modelo GLA 200 ADVANCE 1.6/ /1.6 TB 16V FLEX AUT., ano 2017, cor branca, placa LTA2A15, CHASSI 9BMTG4DW1HM002289, RENAVAM 01118671195; d) ocorre que a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela nº 1, vencida em 05/01/2024, e quedou-se inerte diante da notificação extrajudicial formalizada por carta com aviso de recebimento (ID 10195522324), incorrendo em mora. Requereu, em sede de tutela liminar de urgência (ID 10195526589), a busca e apreensão do veículo, bem como a anotação de restrição no sistema RENAJUD. A liminar foi deferida em ID 10204185128, oportunidade em que também foi determinada a restrição de transferência do bem. Diante do insucesso da liminar concedida (ID 10219791990, p. 2), foi deferido o lançamento da restrição de circulação/licenciamento/transferência sobre o veículo objeto da demanda (ID 10259582175). Após novas tentativas e pesquisas em sistemas conveniados, o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 29/11/2024 (ID 10359516964, p. 3). Devidamente citada (ID 10514643082), a parte ré compareceu aos autos para apresentar uma proposta de acordo, sugerindo o parcelamento do débito em 36 vezes (ID 10583970496). A parte autora, contudo, manifestou o seu não interesse na proposta, pleiteando o julgamento procedente da lide, diante da ausência de contestação (ID 10598471892). Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de contestação pela parte ré (ID 10606186378). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10606177355), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10618102544), enquanto a parte ré limitou-se a manifestar ciência do processado (ID 10618585884), sem requerer a produção de outras provas, operando-se a preclusão quanto à dilação probatória. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora obter um provimento judicial para reaver o bem dado em garantia no contrato de cédula bancária celebrado com a parte ré, haja vista a inadimplência da mesma. Por inexistirem preliminares a apreciar ou irregularidades a solver, passo ao exame meritório. Considerando que a parte ré, embora devidamente citada (ID 10514643082), deixou transcorrer em branco o prazo para contestar (ID 10606186378), a decretação da revelia com o reconhecimento de seu efeito material é medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, ex vi do art. 344 do CPC. Porém, considerando que tal presunção é relativa, deve o magistrado atuar com parcimônia em sua aplicação, analisando se as alegações perpetradas pela parte autora encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, para só depois e de acordo com o seu livre convencimento motivado decidir. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: a) a existência de liame jurídico entre as partes, representado pelo contrato de ID 10195524463; b) a constituição em mora através da notificação extrajudicial de ID 10195522324; c) a efetiva apreensão do bem conforme ID 10359516964, p. 3. Por tratar-se de contrato com garantia de alienação fiduciária, o bem é de propriedade do credor fiduciário até a quitação do valor integral do contrato, tendo o devedor até lá apenas a posse direta do bem. Assim, caso o devedor (possuidor direto) se torne inadimplente, surge para o credor a possibilidade de reaver o bem por meio da demanda de busca e apreensão, consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “Art. 3º O proprietário fiduciário poderá desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada pelo plantão judiciário” Logo, para efetivação de tal medida – busca e apreensão –, se faz necessária a regular constituição em mora do devedor, sendo tal pressuposto basilar para tal processo. Analisando os autos, verifico que há prova da contratação havida entre as partes (ID 10195524463) e que a parte ré foi constituída em mora pela notificação de ID 10195522324 enviada para o endereço constante no contrato. Ademais, embora a parte ré tenha comparecido para propor acordo (ID 10583970496), não utilizou a faculdade de purgar a mora no prazo legal de 5 dias após a execução da liminar, nem apresentou defesa técnica. A mera proposta de acordo, não aceita pela parte credora, não possui o condão de suspender os efeitos da mora ou evitar a consolidação da propriedade. Destarte, o inadimplemento restou devidamente demonstrado. Em vista disso, tenho por bem em dar guarida à pretensão inicial de busca e apreensão, para fins de consolidação da posse do bem à parte autora em relação ao bem apreendido em ID 10359516964, p. 3. Nesse sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO - ANÁLISE - TEMA 1.040 DO STJ - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 335, INC. I, DO CPC – REVELIA - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal de Justiça, o primeiro em repetitivo e o segundo em sede de IRDR, julgamentos de observância obrigatória pelos magistrados, já definiram que a contestação em sede de busca e apreensão somente será apreciada após a execução da medida liminar. Não apresentado o réu contestação no prazo assinalado no art. 335, inc. I, do CPC, correto o reconhecimento da revelia. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005492-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024) (Grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. Alegando a agravante haver irregularidade na constituição de mora, sustentando a necessidade de comprovação de recebimento pessoal da notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora exige comprovação do recebimento pessoal da notificação extrajudicial pelo devedor; e (ii) verificar se o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para configurar a mora do devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária decorre do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente da comprovação de recebimento pelo devedor, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.132) estabelece que o envio da notificação ao endereço contratual dispensa a prova do recebimento. O ônus de manter o endereço atualizado recai sobre a parte, cuja omissão caracteriza descumprimento do dever de boa-fé objetiva. O fato de a notificação ter sido remetida ao endereço indicado no contrato configura cumprimento suficiente das exigências legais para a constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a comprovação do recebimento pessoal. 2. A manutenção de endereço atualizado é obrigação do devedor, sendo a sua omissão incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.421349-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 5ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): LUIZ EURIPEDES GARCIA - AGRAVADO(A)(S): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.421349-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MORA DO DEVEDOR - PRESENÇA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE. - O proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Decreto-Lei 911/69, Art. 3º). - A teoria do adimplemento substancial é inaplicável em sede de contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel fungível. (TJMG, IRDR - Cv 1.0000.16.032795-3/000). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.219210-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/09/2025, publicação da súmula em 09/09/2025) (Grifo nosso) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos vestibulares formulados pela parte autora, em face da parte requerida, confirmando a medida judicial concedida initio litis em ID 10204185128 e, com isso, consolidando definitivamente a posse plena e exclusiva à parte autora sobre o bem objeto da lide, com observância do disposto no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. No mais, ainda, determino, com fulcro no Art. 3º, § 10, inciso II do Decreto Lei nº 911/69, o imediato desbloqueio de eventual restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria providenciar tal medida, lavrando-se certidão da diligência, nos moldes do juízo. Ainda como corolário desta decisão condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais respectivas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, até efetiva quitação, pela tabela da CGJ/TJMG. Retire-se o sigilo dos autos, lançando-se certidão da diligência. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, arquivem-se os autos, com baixa, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. I-se. C-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO AFG

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