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5011787-81.2026.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011787-81.2026.8.21.0029/RS AUTOR: THIAGO ANDRE SCHLOTEFELDT FURTADO ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB PR111093) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO ANDRE SCHLOTEFELDT FURTADO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual foi deferida a tutela de urgência no evento 5, DESPADEC1 para determinar a reativação da conta do Instagram do autor e a disponibilização de instruções técnicas para recuperação do acesso, sob pena de multa diária. A parte ré opôs embargos de declaração no evento 13, EMBDECL1, alegando suposta obscuridade na decisão liminar quanto à abrangência do dever legal de guarda e armazenamento de dados, sustentando que sua obrigação estaria restrita aos registros de acesso previstos no art. 15 da Lei nº 12.965/2014. Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões aos embargos no evento 18, CONTRAZ1, sustentando o descabimento do recurso por ausência de vício integrativo e requerendo a aplicação de multa protelatória. No evento 21, CONT1, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de perda superveniente do objeto sob a alegação de que a conta estaria ativa. No mérito, sustentou exercício regular de direito, validade das diretrizes da comunidade, inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais indenizáveis, desproporcionalidade do valor pleiteado e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no evento 27, RÉPLICA1, refutando a preliminar ao fundamento de que a reativação decorreu do cumprimento da ordem liminar, reiterando a ilicitude do banimento imotivado e pleiteando o julgamento antecipado do mérito. 1. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. No caso sob exame, a decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 foi clara e suficiente quanto aos motivos que fundamentaram o deferimento da tutela provisória de urgência. O comando que determinou a reativação provisória do perfil com suas características anteriores decorre da responsabilidade contratual e do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de restabelecer a integridade do serviço suspenso unilateralmente. A menção ao art. 15 do Marco Civil da Internet serviu exclusivamente para evidenciar o perigo de dano e o risco de perecimento de registros com o decurso do tempo, inexistindo qualquer confusão conceitual ou obscuridade que comprometa a inteligibilidade da ordem. Portanto, a insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual a via integrativa é inadequada. Por outro lado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar intuito protelatório nesta oportunidade. 2. Da preliminar de perda superveniente do objeto A preliminar de perda de objeto arguida pela ré em sua peça contestatória não prospera. A reativação do perfil noticiada pela demandada decorreu da concessão da medida liminar de urgência no Evento 5. A jurisprudência consolidada estabelece que o cumprimento provisório de determinação judicial não acarreta a perda superveniente do interesse processual nem o esvaziamento do objeto da lide, sendo indispensável a resolução definitiva do mérito para a confirmação ou revogação da tutela antecipada. Ademais, remanesce controvertida a existência de falha na prestação dos serviços e o respectivo pedido indenizatório por danos morais formulado na inicial, o que impõe o prosseguimento do feito para cognição exauriente. Dessa forma, rejeito a preliminar. Intimo, eletronicamente, as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as demais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento; ficando cientes de que no silêncio o feito será julgado de forma antecipada, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

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