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Processo 5011784-19.2024.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011784-19.2024.8.24.0125/SC AUTOR: RUBIA CAROLINA DA CUNHA MELO TRETTO ADVOGADO(A): AMANDA CAMARGO CRUSDACH (OAB PR126674) ATO ORDINATÓRIO Uma vez que não é possível fazer a transferência via Alvará com a informação do "pix", fica intimada a procuradora da parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ do titular da conta, número do banco, agência com dígito, conta com dígito, e operação, se o banco for CEF). Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e facilitará a apreciação do pedido de expedição de alvará.

2026-08-26 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011784-19.2024.8.24.0125/SC AUTOR: RUBIA CAROLINA DA CUNHA MELO TRETTO ADVOGADO(A): AMANDA CAMARGO CRUSDACH (OAB PR126674) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: LEAL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM (OAB RJ202870) RÉU: PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): ANA CLARA SANTOS HOLANDA (OAB RJ247157) ADVOGADO(A): THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB RJ246236) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do adimplemento voluntário da obrigação, transfira-se à parte exequente o valor depositado nos autos. 2. Quanto aos dados bancários, verifica-se que, no evento 176, DOC1, foi indicada conta de titularidade de terceiro, circunstância que inviabiliza a expedição de alvará em favor da parte autora. Além disso, no evento 195, DOC1, foram informados os dados bancários da procuradora para levantamento integral do valor, ao passo que há pedido de destaque dos honorários contratuais no evento 180, DOC1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça em favor de quem deverá ser expedido o alvará e indique os respectivos dados bancários. 3. A expedição de alvará em favor da procuradora fica condicionada à existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, conforme instrumento acostado no evento 1, DOC6. Eventuais honorários contratuais poderão ser destacados do crédito principal, mediante requerimento expresso e apresentação do respectivo contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. 4. Após, arquivem-se os autos, considerando que eventual controvérsia acerca de saldo remanescente será apreciada no respectivo cumprimento de sentença. 5. Intimem-se.

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