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5011783-87.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011783-87.2026.4.04.7001/PR AUTOR: ANGELO YASSUSHI HAYASHI ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO 1. DO INTERESSE PROCESSUAL: Intime-se a parte autora para que informe se requereu na esfera administrativa todos os períodos de atividade postulados na inicial, oportunidade da qual poderá se manifestar sobre o interesse processual. 2. DOS PERÍODOS ESPECIAIS: Em relação aos períodos, nos quais pretende o reconhecimento de que laborou em condições especiais, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, deverá anexar aos autos os documentos indispensáveis à apreciação dos pedidos, conforme abaixo delineado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sendo assim, com relação aos períodos especiais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 60 dias (art. 139, VI, do CPC), caso ainda não conste nos autos, produzir ou complementar a prova de acordo com os seguintes parâmetros: 2.1 Empresa em Atividade: Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, emitido com base em laudo técnico. A verificação de eventuais incorreções ou omissões no preenchimento do PPP devem ser realizada primeiramente cotejando-o com a avaliação ambiental registrada nos laudos da empresa. Deverá apresentar formulário (PPP) que contemple a integralidade dos períodos que pretende ver reconhecidos como especial, atentando-se para que a data de emissão não seja anterior ao término do período. Deverá apresentar todos os laudos técnicos que deram base ao preenchimento dos PPPs. Se não possuir avaliação ambiental para todos os períodos OU para a função especificamente desempenhada, deverá apresentar os laudos que mais se assemelhe ao ambiente de trabalho no qual o segurado realizou as atividades, preferencialmente elaborados em momentos mais próximos dos intervalos laborados, informando e especificando as alterações significativas ocorridas no ambiente que possam ter gerado modificação das condições de trabalho No caso de registro de exposição a ruído acima do limite de tolerância, os laudos apresentados deverão conter os respectivos trechos que informam a metodologia (técnica utilizada) na medição do ruído. Havendo registro de exposição a agentes químicos, deverá ser apresentado o laudo ou seu trecho que contenha a identificação e avaliação de tais agentes (quantitativa e qualitativa) ou, caso não possua, a empresa deverá especificar a composição química e/ou o princípio ativo dos produtos utilizados pela parte autora. Fica esclarecido que é obrigação da empresa, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 284 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28/03/2022, apresentar a documentação solicitada. A parte autora poderá apresentar cópia do presente despacho às ex-empregadoras, a fim de exigir o cumprimento dessa obrigação. O não fornecimento da documentação técnica exigida (formulário DSS-8030/PPP), quando o empregador se encontra em atividade, inviabiliza o reconhecimento de tempo especial no âmbito do juízo previdenciário. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.160.115, trata-se de documentação essencial à instrução do feito, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ações ajuizadas com o intuito de obtenção do PPP devem ser propostas na Justiça do Trabalho (v.g., CC 207.055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024). De igual modo, o empregador na posição processual de terceiro (CPC, art. 380), estranho à relação jurídica previdenciária, distorce a lógica da obrigação legal, a qual deveria ser discutida diretamente em face deste e perante o juízo competente — a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. O descumprimento da legislação celetista, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de informações ambientais obrigatórias, abrangidas eventuais irregularidades nos critérios normativos aplicados na confecção dos laudos ambientais (LTCAT), não deve ser corrigido por meio da tutela previdenciária, que não possui competência para compelir o empregador ao cumprimento de obrigações trabalhistas. Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina firmou posição no sentido de que não cabe à Justiça Federal suprir, mediante prova pericial, a ausência de documentos cuja confecção é de responsabilidade do empregador (RI 5010746-09.2023.4.04.7202). De outra parte, permitir a substituição da documentação técnica legalmente exigida por laudo similar ou por prova pericial produzida judicialmente desvirtua a natureza da relação previdenciária, transferindo ao INSS o ônus da obrigação trabalhista, uma vez que desobriga os empregadores do cumprimento de seus deveres legais, fragilizando os mecanismos legais de responsabilização e esvaziando a eficácia das normas que regem a matéria. Portanto, no caso de empregadores ativos a ausência de documentação técnica adequada não merece trânsito para o reconhecimento do tempo especial, cabendo ao interessado adotar as medidas extrajudiciais ou judiciais pertinentes para a obtenção dos documentos, sem transferir ao juízo previdenciário atribuições que extrapolam sua competência constitucional. (empresaativaextincaoJT) 2.2 Empresa Inativa: Caso a empresa já tenha encerrado suas atividades (inativa), no mesmo prazo a parte autora deverá produzir PROVA INDIRETA: a) comprovar documentalmente tal fato (ex: cadastro que indique situação do CNPJ ou SINTEGRA/PR; declaração assinada por representante legal da empresa informando inexistência de laudo, mesmo que extemporâneo); b) apresentar início de prova documental acerca da atividade realizada; c) indicar estabelecimento que entenda similar ao seu ex-empregador, informando e demonstrando as razões pelas quais há tal semelhança; d) apresentar os laudos dos estabelecimentos indicados, que tenha avaliado setor e cargo/função análogos àquele que tenha exercido suas atividades; e) apresentar declarações de pessoas, tais como ex-colegas de trabalho, o proprietário do estabelecimento na época, pessoas com as quais a parte autora mantinha relações comerciais em decorrência das atividades exercidas (clientes, tomadores de serviço, colaboradores, etc), que informem quais as atividades efetivamente realizadas pelo(a) autor(a) e quais as características do ambiente de trabalho, inclusive para demonstrar a similaridade com o paradigma indicado. Os declarantes deverão: - estar identificados através de cópia de documento pessoal; - esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc. - descrever, como possível, quais eram as atividades realizadas pelo autor nos períodos em questão (exemplos, quais máquinas/equipamentos ele utilizava; qual era a atividade explorada pelos empregadores; que serviços prestava; quem eram os clientes ou tomadores de serviço; em que consistiam as tarefas do autor; que cargas transportava; que itinerários percorria; qual a periodicidade em que conduzia os veículos), bem como quais eram as características gerais do ambiente de trabalho (exemplo, quais e quantas máquinas/equipamentos havia no setor; quais veículos eram utilizados) e os agentes nocivos a que permanecia exposto, não havendo necessidade de apresentação de informações técnicas. 2.3 Enquadramento profissional: No caso de período anterior à 28/04/1995, que possa ser enquadrado como especial por categoria profissional (lista de profissões), caso o cargo anotado em CTPS seja insuficiente para o reconhecimento da especialidade (ex. não informa profissão expressamente prevista nas listas, mas equiparável), admitir-se-á declarações emitidas na forma acima como prova do efetivo desempenho da atividade. 3. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 3.1 Neste mesmo prazo, a parte autora também poderá se manifestar sobre a defesa e provas apresentadas pelo INSS. 3.2 Apresentados os documentos pela parte autora, INTIME-SE o INSS para que tome ciência deste despacho e dos documentos a serem apresentados, bem como para que apresente eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3 Em caso de apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

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