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Processo 5011779-74.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011779-74.2025.4.03.6302 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUIZ MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença, que julgou a lide da seguinte forma: “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que promova a revisão da RMI e da RMA da aposentadoria do autor de acordo com os valores recebidos na ação trabalhista identificada neste processo. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo de revisão (25.8.2025), com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região, observada a prescrição quinquenal.”. No recurso, requer: Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida é o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão decorrente de Ação Trabalhista. No caso, a sentença reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria especial, NB 46/200.576.008-5, mediante a incorporação de verbas trabalhistas, reconhecidas em reclamação trabalhista, no cálculo da RMI com efeitos financeiros desde a DER de revisão (25/08/2025). A parte autora defende que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve correspondente à DIB (25/09/2015). A questão se encontra pacificada pela Turma Nacional de Uniformização (PUIL nº 5002325-96.2024.4.04.7201): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. TEMA 1.124 DO STJ. ELEMENTOS FÁTICOS QUE FUNDAMENTARAM A REVISÃO SOMENTE APRESENTADOS AO INSS POR OCASIÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NESSE CASO, O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA DER-REVISÃO, E NÃO NA DER-CONCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PUIL 5002325-96.2024.4.04.7201, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , julgado em 23/04/2026) Todavia, do que se extrai dos autos, a sentença trabalhista que fundamentou o reconhecimento do direito à revisão somente foi levada ao conhecimento do INSS quando do RA de revisão do benefício (ID 388944714). Assim, estando a sentença em conformidade com o Tema 1.124 do STJ e com o entendimento da TNU, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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