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TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5011778-60.2025.4.04.7208/SC REQUERENTE: LEILANIA CAVALHEIRO CASAS ADVOGADO(A): DANDARA RICARDO (OAB SC045780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte autora (evento 59, IMPUGNA CUMPR SENT1), alegando descumprimento do acordo homologado judicialmente. Sustentou a impugnante que o INSS, ao implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.757.111-4), fixou a data de cessação (DCB) em 06/02/2026. Ocorre que a efetiva implantação só ocorreu em 09/04/2026, descumprindo a cláusula do acordo que determinava a fixação de nova DCB futura caso a data original estivesse expirada ou em vias de expirar, de modo a viabilizar a prorrogação administrativa. Ao implantar o benefício com DCB retroativa, a autarquia impediu o exercício do direito da segurada de pleitear a continuidade do pagamento pela via administrativa. Intimada para regularizar a obrigação de fazer, a CEAB-DJ comprovou no evento 67, EXECUMPR1, a retificação e a fixação de nova DCB futura, viabilizando o direito de eventual pedido de prorrogação pela parte autora. Diante da adequação promovida pela autarquia, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 59 para reconhecer o direito da parte autora e declarar cumprida a obrigação de fazer pertinente à fixação da nova DCB. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para a apuração dos valores atrasados, e posteriormente ao Núcleo de Requisições de Pagamento para expedição da RPV.
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