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5011778-50.2026.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5011778-50.2026.4.04.7200/SC REQUERENTE: ALMERINDA DE SOUSA ADVOGADO(A): CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB PR080708) DESPACHO/DECISÃO O (a) procurador (a) da parte exequente anexou ao processo contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados na requisição de pagamento. Da forma como consta no referido contrato, o valor destacado ultrapassará o percentual de 30% dos valores atrasados apurados na demanda. A Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal prevê o destaque dos honorários advocatícios contratuais em casos como o presente, o que, inclusive, decorre da previsão legal contida no §4º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No entanto, a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a Região é no sentido de que o destaque dos honorários advocatícios contratuais deve ficar limitado ao percentual de 30% dos valores atrasados, conforme se observa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. 1. Os honorários pactuados podem ser pagos diretamente ao advogado, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos até a expedição do precatório. 2. Quando se trata de transferência direta e incondicional de verba do patrimônio do autor para o de seu advogado, a jurisprudência do STJ e deste TRF estabelecem o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5003537-61.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. 1. Os honorários pactuados podem ser pagos diretamente ao advogado, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos até a expedição do precatório. 2. Quando se trata de transferência direta e incondicional de verba do patrimônio do autor para o de seu advogado, a jurisprudência do STJ e deste TRF estabelecem o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5022386-28.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23/05/2023) No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Desse modo, os valores excedentes ao percentual de 30% (trinta por cento) devem ser perquiridos pelas vias próprias (extrajudicial ou judicial) pelo procurador (a) constituído (a), o que, inclusive, reflete a orientação jurisprudencial: EMENTA: REVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA 1050/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 1. Não tem aplicação analógica o teor da resolução do Tema 1.050/STJ à definição da base de cálculo dos honorários contratuais, pois as situação são situações distintas 2. A rigor, a questão em debate não guarda relação direta com a redução dos honorários convencionados nem com a definição material da sua base de cálculo, mas sim com a possibilidade de limitação do respectivo desconto (destaque) da quantia a ser recebida pelo constituinte pela via da RPV ou do precatório. 3. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 4. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. Na hipótese de previsão contratual em patamares superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais). (TRF4, AG 5018505-33.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Conforme o § 4º referido artigo, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até o limite de 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. (TRF4, AG 5042732-92.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5042206-23.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário. 2. Eventuais valores que excederam este montante podem ser buscados pelo advogado em face da parte autora, através de vias próprias, descabendo, contudo, seu destaque nos autos. (TRF4, AG 5007340-52.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/06/2023) Portanto, com fulcro na orientação jurisprudencial, limito o destaque dos honorários advocatícios contratuais neste processo ao percentual de 30% (trinta por cento) dos valores atrasados, podendo o eventual excedente ser perquirido pelo patrono (a) pelas vias próprias (extrajudicial ou judicial). Intime-se. Prossiga-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011778-50.2026.4.04.7200/SCRELATOR: ANA CRISTINA KRAMER REQUERENTE: ALMERINDA DE SOUSA ADVOGADO(A): CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB PR080708) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 46 - 09/09/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 44 - 09/09/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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