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Processo 5011778-34.2020.4.03.6183

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3275149/SP (2026/0205753-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:NEIMAR MUFALO ADVOGADOS:ABEL MAGALHÃES - SP174250 SILMARA LONDUCCI - SP191241 ROMEU LONDUCCI CARDOSO COSTA - DF067133 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 133.764,72 (cento e trinta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PRE VIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. TEMA 1209 STF. NÀO APLICADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. 2. A parte autora ajuizou ação judicial para requerer o enquadrando como especial do período entre 20/07/1987 a 03/12/2018, trabalhado com exposição ao fator de risco eletricidade superior a 250 volts. Como consequência, requer a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra da Lei 13.183/2015, sem a aplicação do fator previdenciário. 3. Após a tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o feito, para reconhecer a especialidade do período de 20/07/1987 a 26/08/1999. Posteriormente, a decisão foi reformado por este Tribunal, de forma monocrática, para considerar com especial também o período compreendido entre 27/08/1999 a 03/12/2018. 4. O INSS alega que a atividade de eletricista, sujeita à periculosidade, deixou de ser um agente nocivo, pois não expõe o trabalhador a uma perda acentuada de sua capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade profissional. Já a parte autora, requer a apreciação o pedido de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, que não foi analisado na r. decisão. 5. Não se aplica o Tema 1.209 do STF, por se tratar da periculosidade da atividade de vigilante, não estendendo o sobrestamento aos processos que versem sobre o risco inerente à atividade do eletricista. Ademais, quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de eletricista como especial, o STJ já decidiu que o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, sendo cabível o reconhecimento da especialidade, mediante comprovação da exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts. 6. Em relação à pretensão da parte autora, verifica-se que foram reconhecidos os períodos especiais pleiteados na peça inicial, sem que houvesse apreciação do pedido quanto à aposentadoria. Após apresentação de planilha de cálculo atualizada, nota-se que na data da entrada do requerimento administrativo, em 08/08/2019, o autor havia contribuído para a previdência social por 47 anos, 2 meses e 19 dias, após a conversão do período especial em comum, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação de fator previdenciário. 7. Considerando o provimento do recurso e a procedência da pretensão contida na petição inicial, o INSS fica responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. 8. Agravo interno do INSS desprovido e agravo interno da parte autora provido Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a posterior submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. Nesse sentido, AgRg no AR Esp n. 2.747.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025. (...) Inicialmente, convém afastar o pedido de suspensão do processo, em razão de o Tema 1.209 do STF ter suspendido apenas os processos que tratem da periculosidade da atividade de vigilante, não estendendo o sobrestamento aos processos que versem sobre o risco inerente à atividade do eletricista. Quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de eletricista como especial, após o Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o STJ já decidiu que o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo (R Esp 1.306.113/SC), sendo cabível o reconhecimento da especialidade, mediante comprovação da exposição habitual à eletricidade com tensão fls. 11 e 12). superior a 250 volts, o que foi comprovado pelo PPP (ID 206043327, Já em relação à pretensão da parte autora, verifica-se que foram reconhecidos os períodos especiais pleiteados na peça inicial, sem que houvesse apreciação do pedido quanto à aposentadoria. (...) Nota-se, pois, que na data da entrada do requerimento administrativo, em 08/08/2019, o autor havia contribuído para a previdência social por 47 anos, 2 meses e 19 dias, após a conversão do período especial em comum, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação de fator previdenciário. Cumpre destacar que o cálculo da renda mensal inicial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 334, mesmo porque também cumpriu os requisitos para aposentadoria especial. A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21. Considerando o provimento do recurso e a procedência da pretensão contida na petição inicial, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou provimento ao agravo interno da parte autora. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025 do CPC; 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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