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Processo 5011778-16.2025.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011778-16.2025.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FELIPE MARTINS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE MARTINS contra ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde - SAPS, vinculado ao Ministério da Saúde, do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF, acoimado de violação a direito líquido e certo da impetrante. A sentença concedeu a segurança para “reconhecer o direito da parte impetrante quanto ao abatimento de 1% no saldo devedor consolidado, nos termos do art. 6-B da Lei 10.260/2001, no período de 18 (dezoito meses), de 05/01/2023 a 01/07/2024, referente ao Contrato FIES nº 21.1016.185.0005308/87” (Id 381086023). Apela a Caixa Econômica Federal - CEF aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva diante da ausência de autonomia para aplicar o desconto pleiteado (Id 381086038). Recorre também o FNDE, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, também postulando a nulidade da sentença em razão da necessidade de integração à lide da União e do agente financeiro do contrato de financiamento. No mérito, discorre sobre a atribuição do Ministério da Saúde para verificação dos requisitos legais para concessão do benefício e do agente financeiro para sua implantação. Postula a improcedência da ação (Id 381086042). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte também por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal de 2º grau manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de apelação (Id 385123070). É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo FNDE, considerando que o mandado de segurança também foi impetrado contra ato do Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF e do Secretário de Atenção Primária à Saúde. Prosseguindo, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017). Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Rejeitada a alegação recursal de que o presente writ teria sido manejado contra ato de gestão do Banco do Brasil, já que a demanda tem por objeto a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento firmado pela impetrante no âmbito do FIES, ato praticado pela casa bancária em questão enquanto agente financeiro de programa estudantil, portanto. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5000809-43.2019.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 13/07/2020, intimação via sistema em 14/07/2020). Da mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, uma vez que atua como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, responsável pela cobrança das respectivas parcelas sobre as quais recairá o abatimento que ora se discute. Neste sentido, destaco julgados desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FIES. EXTENSÃO DA CARÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO COM MODERAÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. - A CEF é a instituição financeira responsável na relação contratual, portanto, é parte legítima, tendo em vista que integra a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser solicitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, bastando que o requerente declare sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Contudo, essa presunção é passível de contestação (conforme estabelecido no artigo 99, § 3º, do CPC), possibilitando à parte contrária apresentar provas que refutem a alegada situação de vulnerabilidade econômica, ou ao magistrado indeferir o pedido caso haja indícios que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. - Considerando que o apelante não trouxe aos autos qualquer indício de alteração de sua capacidade econômica, agiu com acerto a r. decisão supramencionada, ao indeferir o pedido de justiça gratuita. - Os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença foram fixados em consonância com o entendimento desta Turma, no percentual de 10% a incidir sobre o valor da causa (sendo 1/3 deste valor para cada um dos réus), nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo majorados em 2% em razão da sucumbência recursal. - Preliminar afastada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000439-92.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2024, Intimação via sistema DATA: 27/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende a parte impetrante a concessão da segurança para para se prorrogar a carência do pagamento das parcelas do FIES enquanto perdurar sua residência médica. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedentes desta Corte. 3. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de radiologia e diagnóstico por imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 5. Rejeitada a tese recursal de que não seria possível a concessão da prorrogação de carência pretendida pela impetrante por ter ela se beneficiado deste instituto anteriormente, já que a lei de regência da matéria não prevê tal limitação. 6. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000987-28.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021). A concessão do benefício pleiteado é ato complexo, que depende da atuação de todos os demandados, cada qual dentro de suas atribuições, não cabendo às partes apelantes furtarem-se de suas responsabilidades. Considerando a atribuição do FNDE, na condição de agente operador do Fies, de operacionalizar anualmente o abatimento, conforme artigo 4º, parágrafo primeiro, da Portaria Normativa n. 7/2013, e uma vez não infirmado o direito da parte autora ao benefício pleiteado, caberá à autarquia, dentro de sua atribuição, a implantação do referido benefício. No mesmo sentido, é incumbência da instituição financeira suspender a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento nos casos em que concedido o abatimento, segundo artigo 5º, parágrafo segundo, do mesmo ato normativo. Sigo com a análise do mérito. A parte impetrante pretende a concessão de abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil pelo período em que esteve integrada em equipe de saúde da família, conforme previsto no artigo 6º-B da Lei n.10.260/01: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. O mesmo dispositivo estabelece os seguintes critérios para a concessão do benefício: § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. A Portaria Normativa n. 7/2013, por sua vez, dispõe: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; A Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, por fim, definiu as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e as especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, no âmbito do FIES. Tais regiões, além dos municípios que constam da relação do Anexo I da referida portaria, incluem aquelas localizadas em “setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde”. Assim, para que faça jus ao abatimento, o beneficiário dever ser médico ou profissional de saúde que trabalhou em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, atuante em áreas prioritárias e carentes, por pelo menos um ano, e que teve seu financiamento contratado antes de 2018. No caso dos autos, verifico que a parte impetrante firmou contrato de financiamento estudantil – FIES em 2017 (Id 381085987) e que trabalhou em equipe de saúde da família entre janeiro de 2023 a julho de 2024, na UBS Jardim Lucélia, no município de São Paulo/SP, com carga horária de 40h semanais, segundo documentos acostados ao Id 381085990 e Id 381085989. Destaco, ainda, que consta da declaração firmada pelo gestor municipal que referida USF está localizada em setores censitários que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município. Nesse sentido, julgado dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL DE SAÚDE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI OU NO REGULAMENTO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO ABATIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. O requerimento de abatimento mensal do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, II, da Lei n. 10.260/2001 é formalizado perante sistema do Ministério da Saúde (FiesMed), a quem compete a análise do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Após esta, o Ministério comunica o FNDE, que notifica o agente financeiro para a suspensão das cobranças. 2. Há uma atuação conjunta entre os órgãos participantes do FIES para que o direito do médico ao abatimento seja efetivado, pelo que tanto a União, responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido, quanto os agentes operador (FNDE) e financeiro (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) do contrato são legitimados para integrar o polo passivo do feito. 3. No mérito, as partes se controvertem quanto ao direito do autor ao abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES por ter atuado como médico integrante de equipe de saúde da família com atuação em regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 4. A União informa que o pedido administrativo apresentado pelo autor foi indeferido porque a declaração do gestor municipal de saúde quanto à localidade de atuação do profissional não teve firma reconhecida. Contudo, a Portaria Normativa MEC n. 7/2013 e Portaria n. 1 .377/2011 do Ministério da Saúde que, ao definirem o procedimento para solicitação do abatimento, não exigem o reconhecimento de firma da documentação apresentada, bastando a confirmação das informações prestadas pelo profissional por parte do gestor para atender à previsão normativa. 5. Tratando-se de documento público, produzido por agente dotado de fé pública, cujo conteúdo se presume verdadeiro por expressa previsão legal (art. 405 do CPC), tal exigência se revelaria excessiva. Nesse caso, caberia ao interessado a prova de sua falsidade ou inautenticidade, a qual não foi produzida no caso. Na realidade, a União não apresentou qualquer justificativa para a desconfiança acerca da autenticidade do documento, não bastando, para tal fim, a alegação da ocorrência de fraudes junto à pasta ministerial. 6. Considerando que o autor comprovou ter trabalhado como Médico da Equipe de Saúde da Família de abril/2020 a outubro/2021, na Unidade Básica de Saúde São Bento, em Arapongas-PR, a qual, segundo declarado pelo gestor municipal de saúde, está localizada em setor censitário que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, ele atende ao critério previsto no art . 2º, § 2º, II, da Portaria Conjunta n. 3/2013 do Ministério da Saúde, fazendo jus ao abatimento do débito do FIES. 7. Não tendo os réus indicados qualquer outro impedimento legal, deve ser mantida a sentença que os condenou a, nos limites de suas atribuições, adotar as providências necessárias para operacionalização do benefício . 8. Apelações e remessa necessária não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50030270920224036112, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/10/2023) Portanto, entendo que a parte impetrante comprovou de forma suficiente seu direito ao abatimento pretendido. Diante do exposto, nego provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos supra. É como voto. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. MÉDICO EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ÁREA PRIORITÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por médico que integrou equipe de saúde da família em área prioritária, contra ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde (Ministério da Saúde), ao Presidente do FNDE e ao Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF, visando ao reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), pelo período de 18 meses, com base no art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001. A sentença concedeu a segurança. Interpostos recursos de apelação pelo FNDE e pela CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se o FNDE e a CEF possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao abatimento do FIES; (ii) estabelecer se a parte impetrante preenche os requisitos legais para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR O FNDE detém legitimidade passiva, uma vez que é agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001. A CEF também é parte legítima, pois atua como agente financeiro responsável pela cobrança e operacionalização dos contratos de financiamento estudantil, sobre os quais recai o abatimento do saldo devedor. A concessão do benefício é ato administrativo complexo, que depende da atuação conjunta dos entes demandados — FNDE, CEF e Ministério da Saúde —, cada qual dentro de suas atribuições, não sendo possível excluir nenhum deles da lide. O artigo 6º-B, II, da Lei n.10.260/01, autoriza o abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil ao médico ou profissional de saúde que tenha integrado equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, atuante em áreas prioritárias e carentes, por no mínimo de 1 ano, e que teve seu financiamento contratado antes de 2018. Caso dos autos em que a parte impetrante comprovou o cumprimento de todos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento: O FNDE e a CEF são partes legítimas em demandas que versem sobre abatimento do saldo devedor de contratos do FIES. O abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 exige que o beneficiário seja médico ou profissional de saúde que tenha trabalhado em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, atuante em áreas prioritárias e carentes, por pelo menos um ano, e que tenha contratado seu financiamento antes de 2018. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/2001, 6º-B, II, §§ 4º, I, e 7º; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, arts. 2º, II, a, 4º, §1º, e 5º, II e §2º; Portaria Conjunta MS/MEC nº 03/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApRemNec 5000809-43.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 13.07.2020; TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000439-92.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2024; TRF3, ApelRemNec: 5003027-09.2022.4.03.6112, Relator.: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Data de Julgamento: 04/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

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