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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011776-22.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRIDO: NILCIO ROZA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA D AVILA WEIGELT (OAB RS117401) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM JUNHO DO ANO 2023. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EQUIVOCADA PELO COORDENADOR DA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO SOBRE O VOLUME DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE. IUJ 71008591331. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO, PORQUANTO OS ALAGAMENTOS DECORRERAM DE FENÔMENO NATURAL EM FACE DA ALTA PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA DURANTE O EPISÓDIO DO CICLONE EXTRATROPICAL. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. IUJ 50027026120258219000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Montenegro contra sentença que condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de alagamento na residência da autora, decorrente do transbordamento do Rio Caí em junho de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil do Município de Montenegro por danos causados por alagamentos decorrentes de evento climático extremo, com alegação de comunicação equivocada pela Defesa Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas pode ser afastada por excludentes como força maior. No caso, o ciclone extratropical que atingiu Montenegro em junho de 2023 caracteriza força maior, rompendo o nexo causal entre a ação do ente público e os danos sofridos. 2. A comunicação da Defesa Civil não constitui ato comissivo autônomo capaz de gerar responsabilidade, pois o evento climático era imprevisível e inevitável, e as informações foram atualizadas conforme a evolução da situação. 3. Não há dano in re ipsa decorrente da comunicação da Defesa Civil, sendo necessária a comprovação de que o dano ocorreu por inação, por decorrência direta e específica do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Município de Montenegro por danos causados pelo transbordamento do Rio Caí em junho de 2023 é afastada, pois o evento climático severo, imprevisível e inevitável, caracteriza força maior, rompendo o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008591331, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 26-05-2026. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
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