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5011775-87.2025.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011775-87.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: CAMARGO E PEREIRA ADVOCACIA ADVOGADO(A): KEITI CHAINI DA SILVA BRANCO (OAB SC073528) EXECUTADO: DOGLAS MARCOLLA DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO a consulta dos bens do devedor pelos sistemas Renajud e Infojud. O cartório deverá observar, quanto ao armazenamento dos dados obtidos pelo sistema Infojud, o disposto no art. 5°, II, a, do apêndice VI, do CNCGJ. Com as respostas, intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias. Intimem-se. II - DEFIRO a consulta ao sistema Prevjud, conforme a Circular CGJ/SC n. 338/2022, que alterou o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que sejam obtidos dados e informações da [i] existência de vínculo de emprego da executada ou benefício previdenciário; e [ii] dados cadastrais de beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. Em seguida, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias. III - Sabe-se que é admissível a penhora das cotas sociais, porque o executado responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens [art. 789, CPC], o que não implica ofensa à affectio societatis. Nos termos literais do parágrafo único do artigo 982 do CC, independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações, e, simples, as cooperativas. Mais ainda, no Código Civil há disposição expressa que autoriza a liquidação de quota do capital social. "Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação". Como se vê, pelas disposições do Código Civil não há impedimento para que a penhora seja realizada. Mais ainda, no Código de Processo Civil não se reconhece nenhuma hipótese de impenhorabilidade ao caso. Pelo contrário, o 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora, incluindo, expressamente, quotas de sociedades empresárias: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias". Por isso, DEFIRO a penhora das cotas sociais de titularidade do executado junto à empresa MARCOLLA TERRAPLANAGEM E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ n. 15.840.6848/0001-07). Expeça-se mandado de penhora e depósito, figurando o titular da cota como depositário, advertido das penalidades inerentes ao depositário infiel e ao crime de estelionato, se transferirem ou alienarem os bens penhorados. Intime-se a sociedade empresária, na pessoa de seu representante, por mandado, para que, no prazo de 3 meses, exiba balanço especial para levantamento dos valores das cotas sociais e as ofereçam aos sócios remanescentes, ou, em caso de desinteresse, procedam à liquidação das cotas de titularidade do devedor, depositando em conta judicial, o montante levantado, conforme o art. 861 do CPC. Intime-se o credor para pagamento das diligências e para juntar certidão de casamento atualizada, em 15 dias. IV - Os demais pedidos requeridos no evento 50, postergo para momento posterior.

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