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5011774-44.2021.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Família da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5011774-44.2021.8.24.0039/SC REQUERENTE: IONE MARIA GALVANI DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) REQUERENTE: IARA APARECIDA GALVANI SOUZA GALETI ADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) REQUERENTE: JOSE VALTER GALVANI SOUZA ADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO I - IARA APARECIDA GALVANI SOUZA GALETI, IONE MARIA GALVANI DE SOUZA e JOSE VALTER GALVANI SOUZA peticionaram por REMOÇÃO DE INVENTARIANTE contra IONE MARIA GALVANI DE SOUZA. Os requerentes alegam, em síntese, "que a viúva, senhora lone, não conseguiria mais cumprir com o encargo, já que conta atualmente com 82 (oitenta e dois) anos de idade, além de sofrer com problemas de saúde" (evento 25, PET1), e requerem substituição por IARA APARECIDA GALVANI SOUZA GALETI. Haja vista a ausência de litígio, eis que a inventariante aquiesce à referida substituição, afasta-se aqui o determinado no artigo 623 do Código de Processo Civil e, conforme determinado pelo artigo 624, DECIDO POR REMOÇÃO de IONE MARIA GALVANI DE SOUZA como inventariante nestes autos e a SUBSTITUO por IARA APARECIDA GALVANI SOUZA GALETI, ambas qualificadas neste processo. II - INTIME-SE a nova inventariante a fim de que dê cumprimento integral à deliberação do evento 14, DESPADEC1 no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja cumprida integralmente tal deliberação, ARQUIVE-SE administrativamente, independentemente de nova conclusão, com as devidas baixas estatísticas. Anote-se que, no caso de desarquivamento, a conclusão dos autos fica condicionada à apresentação de todos os documentos faltantes, em conformidade com o estabelecido no item III da Portaria n. 01/2018, o que deve ser certificado pela Serventia.

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