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5011773-94.2021.8.24.0092

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011773-94.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) EXECUTADO: LENO JOSE DURREWALD ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) ADVOGADO(A): DAMARIS SAMPAIO ALMEIDA (OAB SC054000) EXECUTADO: ALCENIA MARIA GUESSER ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) ADVOGADO(A): DAMARIS SAMPAIO ALMEIDA (OAB SC054000) EXECUTADO: FENIX GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) ADVOGADO(A): DAMARIS SAMPAIO ALMEIDA (OAB SC054000) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liquidação das cotas sociais da empresa Chef Leno Festas & Eventos EIRELI - EPP (evento 180). No evento 123 foi deferida a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado Leno José Durrewald na sociedade Chef Leno Festas & Eventos Ltda., com determinação para observância do procedimento previsto no art. 861 do CPC. Entretanto, conforme se extrai dos autos, a sociedade não apresentou o balanço especial nem adotou quaisquer das providências determinadas pelo Juízo, permanecendo inerte após sua intimação. Ademais, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não foi localizada no endereço indicado (evento 175), circunstância que inviabiliza a obtenção das informações necessárias pela via ordinária. Nesse contexto, revela-se necessária a adoção de providências destinadas à apuração do valor das cotas sociais pertencentes ao devedor, a fim de viabilizar eventual leilão judicial ou adjudicação das cotas para satisfação do crédito exequendo. A alienação judicial das cotas sociais constitui medida legítima quando inviabilizadas as alternativas legalmente previstas para a satisfação do crédito, observando-se o procedimento do art. 861 do CPC e os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade compatível com a satisfação do crédito. A apuração do valor real das cotas sociais, por sua vez, demanda a produção de prova técnica, com a nomeação de perito judicial, conforme entendimento já exarado pela Corte Catarinense: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. RITO DO ART. 861 DO CPC DEVIDAMENTE RESPEITADO. NECESSIDADE PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO DAS COTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia para liquidação das cotas sociais pertencentes ao executado em sociedade empresária, após a intimação da sociedade e a ausência de manifestação quanto às hipóteses previstas no art. 861 do CPC. Ademais, recurso de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da intimação da sociedade empresária e do rito previsto para expropriação de cotas sociais; e (ii) analisar a necessidade da perícia para apuração do valor das cotas expropriadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O procedimento de penhora de cotas sociais deve observar o art. 861 do CPC, que prevê a intimação da sociedade para apresentação de balanço especial, oferta das cotas aos sócios e possibilidade de aquisição pela própria sociedade. (iv) No caso, a intimação foi realizada na pessoa da sócia-administradora, conforme contrato social, não havendo nulidade. (v) A ausência de manifestação da sociedade quanto às alternativas legais autoriza a liquidação das cotas, mediante perícia, para apuração do valor real da participação societária, conforme orientação do STJ. (vi) A alegação de onerosidade não procede, pois a perícia é necessária para garantir a justa avaliação das cotas, não sendo suficiente o valor nominal. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. A intimação da sociedade empresária na pessoa da sócia-administradora atende ao rito do art. 861 do CPC, não configurando nulidade do procedimento. 2. A ausência de manifestação da sociedade quanto às hipóteses legais autoriza a liquidação das cotas sociais do executado. 3. A perícia contábil é necessária para apuração do valor real das cotas sociais, não se limitando ao valor nominal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 861 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.483.333/DF, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.05.2019. (TJSC, AI 5077053-55.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 06/02/2026). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO.DECISÃO JUDICIAL QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A AVALIAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS PENHORADAS. ATO CONSTRITIVO QUE SE RESTRINGIU À LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS BENS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 829 E 861 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO PELO SIMPLES FATO DE OS SÓCIOS DA EMPRESA NÃO TEREM INTERESSE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E A CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. ATO AVALIATIVO QUE IMPORTA NA ASSEGURAÇÃO DA JUSTA EXPROPRIAÇÃO DO BEM. GARANTIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÓBICE AO EMPROBECIMENTO SEM CAUSA DO EXECUTADO. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5012409-79.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, julgado em 18/02/2021). Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do evento 180 para determinar a realização de perícia contábil a fim de promover a avaliação das cotas sociais penhoradas, delegando-se ao Cartório Judicial, por meio de ato ordinatório, a designação de profissional da área contábil cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do TJSC para atuar como perito judicial. Com a designação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico, se houver interesse, e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Escoado o prazo sem que tenha sido arguida suspeição/impedimento da expert, intime-se o perito nomeada para, em 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e, querendo, reformular a proposta de honorários. Havendo reforma da proposta, intimem-se novamente as partes para manifestação. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, efetuar o adiantamento da verba honorária (art. 95 do CPC), que poderá ser incluída no cálculo do débito. Desde já autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso haja requerimento, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para estabelecer a data e local do exame, comunicando nos autos com antecedência de 30 dias para intimação das partes. Fica a perita autorizada a ingressar no estabelecimento comercial e consultar todos os documentos referentes ao seu funcionamento, faturamento, créditos, débitos e demais informações necessárias para apurar o estado financeiro e especificamente, o valor de cada cota social. É dever do administrador ou responsável pela sociedade permitir o acesso pleno aos documentos e informações solicitadas pela perita, sob as penas da lei. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo a perita observar os ditames do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que também deverão apresentar o parecer de eventual assistente técnico. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 dias, e, após, abra-se vista às partes pelo mesmo prazo. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos em relação ao laudo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais, em sua integralidade ou o remanescente. Intimem-se. Cumpra-se.

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