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2026-08-26 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011772-37.2026.4.04.7202/SC
AUTOR: GEAN CARLOS GIRELLI
ADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de ação anulatória de auto de infração, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gean Carlos Girelli em face da União, objetivando a suspensão e, ao final, a anulação do Auto de Infração nº 100-N003402524-5029-2, lavrado em 16/11/2025, por suposta condução de veículo com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, com fundamento no art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
O autor requer, ainda, a exclusão da pontuação e do valor da penalidade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 880,00.
Recolheu custas.
Requereu tutela provisória de urgência para o fim de suspender a penalidade estabelecia no auto de infração n. 100-N003402524-5029- 2.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
É o breve relato. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Da Tutela de Urgência
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifico a presença desses requisitos.
O auto de infração foi lavrado porque o autor teria conduzido veículo em 16/11/2025, durante período de suspensão do direito de dirigir indicado como compreendido entre 08/10/2025 e 07/12/2025 (evento 1, OUT2). A autuação, portanto, teve como pressuposto a existência e a eficácia da suspensão decorrente.
Ao que se observa inicialmente, ela decorre do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 9055/2025 (evento 1, OUT5, p. 32).
Ocorre que o PSDD nº 9055/2025 foi objeto de ação anteriormente ajuizada pelo autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital Norte da Ilha, autuada sob o nº 5004534-69.2026.8.24.0090. Naqueles autos, foi reconhecida a ilegalidade da instauração não concomitante dos processos de aplicação da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, considerando que a infração originária havia sido cometida em 20/10/2024, já sob a vigência da Lei nº 14.071/2020. Ao final, foi declarada a nulidade do PSDD nº 9055/2025, com trânsito em julgado em 02/05/2026. A sentença (evento 1, OUT5, p. 133/135) e a certidão de trânsito em julgado (evento 1, OUT5, p. 144) foram juntadas aos autos.
A ação anterior aparenta possuir relação direta com a controvérsia destes autos, embora os objetos imediatos sejam distintos. Enquanto naquela demanda se discutiu a validade do PSDD nº 9055/2025, a presente ação questiona auto de infração lavrado posteriormente por suposta condução com a CNH suspensa. A suspensão indicada no auto ora impugnado, contudo, era justamente aquela decorrente do processo administrativo posteriormente declarado nulo.
Nesse contexto, a decisão proferida na demanda anterior constitui elemento relevante para a análise da probabilidade do direito, pois, ao menos em juízo preliminar, a anulação do processo administrativo que deu origem ao período de suspensão indicado no auto de infração retira suporte jurídico à penalidade fundada exclusivamente na existência daquela suspensão.
Também está presente o perigo de dano. A manutenção dos efeitos do auto de infração pode ensejar a cobrança da multa, o registro de pontuação e, conforme alegado na inicial, a instauração de procedimento de cassação da habilitação, produzindo consequências administrativas potencialmente gravosas antes do exame definitivo da controvérsia. O autor afirma, ainda, que exerce atividade profissional que depende da utilização da CNH.
A medida, por outro lado, é reversível e não implica, neste momento, a anulação definitiva do auto de infração, mas apenas a suspensão provisória de seus efeitos até ulterior deliberação, após o contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que suspenda, até nova decisão ou julgamento final, os efeitos administrativos do Auto de Infração nº 100-N003402524-5029-2, inclusive quanto à exigibilidade da multa, ao lançamento ou manutenção de pontuação dele decorrente e à utilização da referida autuação como fundamento para eventual processo de cassação da CNH do autor.
Determino, ainda, que a União se abstenha de promover atos de cobrança ou de restrição decorrentes exclusivamente do auto de infração objeto destes autos, sem prejuízo da adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que suspenda, até nova decisão ou julgamento final, os efeitos administrativos do Auto de Infração nº 100-N003402524-5029-2, inclusive quanto à exigibilidade da multa, ao lançamento ou à manutenção de pontuação dele decorrente e à utilização da referida autuação como fundamento para eventual processo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação do autor.
Determino, ainda, que a União se abstenha de promover atos de cobrança ou de restrição decorrentes exclusivamente do auto de infração objeto destes autos, sem prejuízo da adoção, no âmbito de sua competência, das providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão.
4. Demais providências
4.1. Cite-se a União, por intermédio de sua representação judicial, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil, acompanhada dos documentos destinados a comprovar suas alegações e com especificação justificada das provas que pretenda produzir, na forma do art. 336 do mesmo diploma legal.
4.2. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da natureza da demanda e da indisponibilidade do interesse público discutido.
4.3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de forma justificada e sob pena de preclusão, eventuais outras provas que pretenda produzir, além daquelas já apresentadas ou requeridas na petição inicial.
4.4. Caso a parte ré suscite matérias preliminares, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, indique sujeito passivo diverso ou junte documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 339, §§ 1º e 2º, 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil.
4.5. Não havendo requerimento de outras provas, ou estando a causa suficientemente instruída, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.