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TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011772-22.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: VIVIANE BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LORRUAMA SIMIONI - SP474922 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VILMA MARQUES - SP200527 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Acolho a conta do INSS no valor principal de R$ 132.811,23 (PRC) e dos honorários sucumbenciais de R$ 16.450,95 (RPV), ambos atualizados para julho de 2026 (ID 597834723), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido. 2. Ressalto, nos termos do art. 1.000 do CPC, que a mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, configura preclusão lógica, não sendo cabível a concessão de prazo recursal, sendo de rigor, portanto, o imediato prosseguimento do feito. 3. Defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento. 3.1. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme instrumento contratual acostado no ID 598807505, na proporção de 1/2 para cada patrona, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 3.2. Indefiro o fracionamento dos honorários sucumbenciais, diante da necessidade de otimização dos trabalhos da secretaria e visando a rápida prestação jurisdicional. Ademais, não há prejuízo aos requerentes. Dessa forma, indique a parte exequente um único CPF/CNPJ para recebimento do referido valor. 4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
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