2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011769-85.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ARIEL MOREIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. ARIEL MOREIRA DE CAMPOS ajuizou ação contra BANCO MASTER S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de provimento jurisdicional para: "(...) determinar que o Banco Réu suspenda/cancele imediatamente a Reserva de Cartão Consignado – RCC vinculada ao benefício previdenciário da parte Autora, especialmente em relação ao contrato nº 801457138, liberando integralmente a margem consignável comprometida". Relata que percebe benefício de aposentadoria por invalidez, NB 515.226.370-6; que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados tomou conhecimento da inclusão, em 25/01/2023, de um limite de cartão, no valor de R$ 5.540,25, valor reservado atualizado de R$ 273,49, que teria sido pactuado com a instituição financeira ré, contrato de n. 801457138; nega a contratação. Aduz que a contratação compromete sua margem consignável, acarretando-lhe prejuízos; afirma que ocorreram descontos indevidos e requer a restituição em dobro dos valores já descontados, apontando o montante de R$ 15.965,58; sustenta que, embora os descontos não estejam mais sendo identificados nos créditos mais recentes do seu benefício, a reserva de margem permanece ativa junto ao INSS . Requer a tramitação prioritária do feito, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Tutela de urgência. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pro­cesso. Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos. Neste momento inicial e apenas a partir dos elementos constantes dos autos, contudo, não é possível concluir, mesmo em análise perfunctória, acerca da origem do débito e se efetivamente indevido. Verifica-se do documento juntado aos autos (evento 1, EXTR6) que há uma Reserva de Cartão Consignado averbada em 25/01/2023 com o banco réu: No histórico de créditos (evento 1, ANEXO7, p. 2) observa-se a existência de descontos sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO", no valor de R$ 163,46, na competência de 02/2023; no mês, seguinte, o desconto é de R$ 236,14, o que se repete nos meses seguintes, até a competência 09/2023; adiante, o valor reduz para R$ 242,10, até 02/2024; nos meses seguintes, o valor sofre alterações. No entanto, cumpre destacar, não há demonstração efetiva de que tais descontos decorrem, efetivamente, do contrato aqui impugnado. A parte autora afirma que desconhece os contratos e refuta a contratação de empréstimo com a instituição bancária ré. No entanto, como dito, não há elementos suficientes, apenas com base nos documentos dos autos, para reconhecer a ausência do negócio jurídico firmado pelas partes. Eventual irregularidade, fraude ou vício quanto à modalidade ou forma de contratação do empréstimo/cartão, demandará dilação probatória a ser produzida no curso do processo. Logo, o exame da tutela de urgência pretendida reclama a oitiva da parte contrária, mormente quando há a possibilidade de que esta, no exercício do contraditório, demonstre a legitimidade da contratação. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a suposta contratação, objeto da lide, data de janeiro de 2023 e a ação foi ajuizada em junho de 2026, o que demonstra que a parte autora permaneceu inerte por período considerável, enfraquecendo a alegação de urgência e afastando o risco iminente de dano irreparável. Não restou comprovada - nem sequer alegada - qualquer alteração de fato superveniente que tornasse urgente tal situação. Ademais, o desconto incidir, eventualmente, em verba de natureza alimentar não atrai, por si só, o preenchimento do requisito previsto no art. 300 do CPC. 2 - Inversão/Distribuição dinâmica do ônus da prova. São aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é pacífica a jurisprudência quanto à incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre consignar que a inversão do ônus da prova, enquanto instrumento de facilitação da defesa do consumidor, não se opera de forma automática, estando condicionada à verossimilhança das alegações ou à comprovação da hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não se admite a aplicação indiscriminada do instituto, de modo a transferir integralmente à parte ré o ônus da iniciativa probatória, sob pena de esvaziamento do sistema processual civil vigente. Regra geral, incumbe à parte autora, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, instruir o feito com os documentos necessários à comprovação do direito alegado. A inversão do ônus da prova somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de obtenção dos documentos necessários, a negativa de fornecimento pela via administrativa ou, ainda, quando a hipossuficiência da parte, diante da instituição financeira, comprometer efetivamente a produção da prova. Nenhuma dessas hipóteses restou evidenciada no caso concreto. 2.1 - Caso concreto. Nesse contexto, entendo configurada no presente caso tanto a hipótese prevista art. 6º, VIII do CDC, quanto a do art. 373, § 1º, do CPC. Isso porque, considerando que a alegação autoral é de que não entabulou qualquer negócio jurídico apto a motivar o débito ora questionado, afigura-se extremamente difícil ou mesmo impossível fazer prova de tal fato negativo. As partes rés, por sua vez, possuem condições de demonstrar documentalmente a existência da transação que motivou os débitos/descontos controvertidos nestes autos, porque devem manter cópias dos contrato/autorizações de descontos assinados pelos aposentados/pensionistas. Assim, defiro em parte a inversão do ônus probante apenas quanto à prova documental relativa ao fato negativo "não entabulação do negócio jurídico", determinando a juntada dos seguintes documentos pela parte ré, em especial os exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS 1381, de 10.11.2022: a) pelas instituições financeiras: cópia do contrato firmado e da respectiva autorização do débito que originou o desconto consignado; e a.1) cópias das faturas mensais do cartão de crédito desde a data da contratação; a.2) cópia do comprovante de disponibilização do crédito em conta de titularidade do beneficiário, em caso de saque, como TED ou DOC; a.3) histórico da remessa e entrega do cartão de crédito à parte autora (se ocorreu em algum momento posterior a eventual saque); e a.4) histórico do cadastramento da senha de uso pessoal (data, hora, endereço do local onde realizado, etc). a.5) evidenciar se o correspondente bancário (ou posto de atendimento/substabelecido) responsável pela efetivação da contratação está sediado na mesma Unidade da Federação em que o beneficiário mantém seu benefício, conforme exigência do art. 9º da IN INSS 134/20222). Cabe ressalvar que a prova de que não recebeu o crédito cabe à própria parte autora, na forma do art. 373, inciso I, e § 1º, do CPC, já que se trata de prova possível por meio de apresentação do extrato da conta em que recebe (ou recebia nas datas das contratações) o benefício previdenciário. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência. b) defiro em parte o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. d) Defiro o pedido de tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa (evento 1, DOC_IDENTIF3). Intimem-se. Citem-se. Por força da inversão parcial do ônus da prova, com a resposta, a parte ré - especialmente a(s) instituição(ões) financeira(s) - deverá juntar aos autos os documentos determinados por este Juízo, nos termos da fundamentação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros parte dos fatos articulados na inicial, ou seja, de que a parte autora não realizou e nem concorreu para a realização da(s) transação(ões) objeto da lide. Com a(s) contestação(ões) nos autos, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. 1. Disponível em: <https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022/instrucao-normativa-pres-inss-no-138-de-10-de-novembro-de-2022>. Acesso em: 03 jul. 2024. 2. Disponível em:<https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=433004>. Acesso em: 03 jul. 2024.