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Processo 5011769-85.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL N&ordm; 5011769-85.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ARIEL MOREIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos, etc. ARIEL MOREIRA DE CAMPOS ajuizou a&ccedil;&atilde;o contra BANCO MASTER S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer, em sede de tutela de urg&ecirc;ncia, a concess&atilde;o de provimento jurisdicional para: "(...) determinar que o Banco R&eacute;u suspenda/cancele imediatamente a Reserva de Cart&atilde;o Consignado &ndash; RCC vinculada ao benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte Autora, especialmente em rela&ccedil;&atilde;o ao contrato n&ordm; 801457138, liberando integralmente a margem consign&aacute;vel comprometida". Relata que percebe benef&iacute;cio de aposentadoria por invalidez, NB 515.226.370-6; que ao consultar seu extrato de empr&eacute;stimos consignados tomou conhecimento da inclus&atilde;o, em 25/01/2023, de um limite de cart&atilde;o, no valor de R$ 5.540,25, valor reservado atualizado de R$ 273,49, que teria sido pactuado com a institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;, contrato de n. 801457138; nega a contrata&ccedil;&atilde;o. Aduz que a contrata&ccedil;&atilde;o compromete sua margem consign&aacute;vel, acarretando-lhe preju&iacute;zos; afirma que ocorreram descontos indevidos e requer a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores j&aacute; descontados, apontando o montante de R$ 15.965,58; sustenta que, embora os descontos n&atilde;o estejam mais sendo identificados nos cr&eacute;ditos mais recentes do seu benef&iacute;cio, a reserva de margem permanece ativa junto ao INSS . Requer a tramita&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria do feito, a aplica&ccedil;&atilde;o do CDC e a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. &Eacute; o relat&oacute;rio. Passo a decidir. 1 - Tutela de urg&ecirc;ncia. S&atilde;o requisitos para o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia, nos termos do art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do pro&shy;cesso. N&atilde;o basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos. Neste momento inicial e apenas a partir dos elementos constantes dos autos, contudo, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel concluir, mesmo em an&aacute;lise perfunct&oacute;ria, acerca da origem do d&eacute;bito e se efetivamente indevido. Verifica-se do documento juntado aos autos (evento 1, EXTR6) que h&aacute; uma Reserva de Cart&atilde;o Consignado averbada em 25/01/2023 com o banco r&eacute;u: No hist&oacute;rico de cr&eacute;ditos (evento 1, ANEXO7, p. 2) observa-se a exist&ecirc;ncia de descontos sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO", no valor de R$ 163,46, na compet&ecirc;ncia de 02/2023; no m&ecirc;s, seguinte, o desconto &eacute; de R$ 236,14, o que se repete nos meses seguintes, at&eacute; a compet&ecirc;ncia 09/2023; adiante, o valor reduz para R$ 242,10, at&eacute; 02/2024; nos meses seguintes, o valor sofre altera&ccedil;&otilde;es. No entanto, cumpre destacar, n&atilde;o h&aacute; demonstra&ccedil;&atilde;o efetiva de que tais descontos decorrem, efetivamente, do contrato aqui impugnado. A parte autora afirma que desconhece os contratos e refuta a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo com a institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria r&eacute;. No entanto, como dito, n&atilde;o h&aacute; elementos suficientes, apenas com base nos documentos dos autos, para reconhecer a aus&ecirc;ncia do neg&oacute;cio jur&iacute;dico firmado pelas partes. Eventual irregularidade, fraude ou v&iacute;cio quanto &agrave; modalidade ou forma de contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo/cart&atilde;o, demandar&aacute; dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria a ser produzida no curso do processo. Logo, o exame da tutela de urg&ecirc;ncia pretendida reclama a oitiva da parte contr&aacute;ria, mormente quando h&aacute; a possibilidade de que esta, no exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio, demonstre a legitimidade da contrata&ccedil;&atilde;o. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo, observa-se que a suposta contrata&ccedil;&atilde;o, objeto da lide, data de janeiro de 2023 e a a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada em junho de 2026, o que demonstra que a parte autora permaneceu inerte por per&iacute;odo consider&aacute;vel, enfraquecendo a alega&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia e afastando o risco iminente de dano irrepar&aacute;vel. N&atilde;o restou comprovada - nem sequer alegada - qualquer altera&ccedil;&atilde;o de fato superveniente que tornasse urgente tal situa&ccedil;&atilde;o. Ademais, o desconto incidir, eventualmente, em verba de natureza alimentar n&atilde;o atrai, por si s&oacute;, o preenchimento do requisito previsto no art. 300 do CPC. 2 - Invers&atilde;o/Distribui&ccedil;&atilde;o din&acirc;mica do &ocirc;nus da prova. S&atilde;o aplic&aacute;veis ao caso concreto as disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Com efeito, &eacute; pac&iacute;fica a jurisprud&ecirc;ncia quanto &agrave; incid&ecirc;ncia da legisla&ccedil;&atilde;o consumerista &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, nos termos do &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 8.078/1990 e da S&uacute;mula 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Inicialmente, cumpre consignar que a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, enquanto instrumento de facilita&ccedil;&atilde;o da defesa do consumidor, n&atilde;o se opera de forma autom&aacute;tica, estando condicionada &agrave; verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es ou &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia da parte, nos termos do art. 6&ordm;, inciso VIII, do CDC. N&atilde;o se admite a aplica&ccedil;&atilde;o indiscriminada do instituto, de modo a transferir integralmente &agrave; parte r&eacute; o &ocirc;nus da iniciativa probat&oacute;ria, sob pena de esvaziamento do sistema processual civil vigente. Regra geral, incumbe &agrave; parte autora, conforme disp&otilde;e o art. 373 do C&oacute;digo de Processo Civil, instruir o feito com os documentos necess&aacute;rios &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do direito alegado. A invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova somente se justifica quando demonstrada, de forma inequ&iacute;voca, a impossibilidade de obten&ccedil;&atilde;o dos documentos necess&aacute;rios, a negativa de fornecimento pela via administrativa ou, ainda, quando a hipossufici&ecirc;ncia da parte, diante da institui&ccedil;&atilde;o financeira, comprometer efetivamente a produ&ccedil;&atilde;o da prova. Nenhuma dessas hip&oacute;teses restou evidenciada no caso concreto. 2.1 - Caso concreto. Nesse contexto, entendo configurada no presente caso tanto a hip&oacute;tese prevista art. 6&ordm;, VIII do CDC, quanto a do art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC. Isso porque, considerando que a alega&ccedil;&atilde;o autoral &eacute; de que n&atilde;o entabulou qualquer neg&oacute;cio jur&iacute;dico apto a motivar o d&eacute;bito ora questionado, afigura-se extremamente dif&iacute;cil ou mesmo imposs&iacute;vel fazer prova de tal fato negativo. As partes r&eacute;s, por sua vez, possuem condi&ccedil;&otilde;es de demonstrar documentalmente a exist&ecirc;ncia da transa&ccedil;&atilde;o que motivou os d&eacute;bitos/descontos controvertidos nestes autos, porque devem manter c&oacute;pias dos contrato/autoriza&ccedil;&otilde;es de descontos assinados pelos aposentados/pensionistas. Assim, defiro em parte a invers&atilde;o do &ocirc;nus probante apenas quanto &agrave; prova documental relativa ao fato negativo "n&atilde;o entabula&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico", determinando a juntada dos seguintes documentos pela parte r&eacute;, em especial os exigidos pela Instru&ccedil;&atilde;o Normativa PRES/INSS 1381, de 10.11.2022: a) pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras: c&oacute;pia do contrato firmado e da respectiva autoriza&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito que originou o desconto consignado; e a.1) c&oacute;pias das faturas mensais do cart&atilde;o de cr&eacute;dito desde a data da contrata&ccedil;&atilde;o; a.2) c&oacute;pia do comprovante de disponibiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito em conta de titularidade do benefici&aacute;rio, em caso de saque, como TED ou DOC; a.3) hist&oacute;rico da remessa e entrega do cart&atilde;o de cr&eacute;dito &agrave; parte autora (se ocorreu em algum momento posterior a eventual saque); e a.4) hist&oacute;rico do cadastramento da senha de uso pessoal (data, hora, endere&ccedil;o do local onde realizado, etc). a.5) evidenciar se o correspondente banc&aacute;rio (ou posto de atendimento/substabelecido) respons&aacute;vel pela efetiva&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o est&aacute; sediado na mesma Unidade da Federa&ccedil;&atilde;o em que o benefici&aacute;rio mant&eacute;m seu benef&iacute;cio, conforme exig&ecirc;ncia do art. 9&ordm; da IN INSS 134/20222). Cabe ressalvar que a prova de que n&atilde;o recebeu o cr&eacute;dito cabe &agrave; pr&oacute;pria parte autora, na forma do art. 373, inciso I, e &sect; 1&ordm;, do CPC, j&aacute; que se trata de prova poss&iacute;vel por meio de apresenta&ccedil;&atilde;o do extrato da conta em que recebe (ou recebia nas datas das contrata&ccedil;&otilde;es) o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia. b) defiro em parte o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o. d) Defiro o pedido de tramita&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria, por se tratar de pessoa idosa (evento 1, DOC_IDENTIF3). Intimem-se. Citem-se. Por for&ccedil;a da invers&atilde;o parcial do &ocirc;nus da prova, com a resposta, a parte r&eacute; - especialmente a(s) institui&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) financeira(s) - dever&aacute; juntar aos autos os documentos determinados por este Ju&iacute;zo, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o, sob pena de serem admitidos como verdadeiros parte dos fatos articulados na inicial, ou seja, de que a parte autora n&atilde;o realizou e nem concorreu para a realiza&ccedil;&atilde;o da(s) transa&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) objeto da lide. Com a(s) contesta&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) nos autos, d&ecirc;-se vista &agrave; parte contr&aacute;ria no prazo legal. 1. Dispon&iacute;vel em: <https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022/instrucao-normativa-pres-inss-no-138-de-10-de-novembro-de-2022>. Acesso em: 03 jul. 2024. 2. Dispon&iacute;vel em:<https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=433004>. Acesso em: 03 jul. 2024.

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