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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5011768-72.2021.8.24.0092/SCAUTOR: NILTON AMADEU ZEFERINO
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331)
ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)
ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relacionada ao contrato bancário em que se funda a petição inicial; b) ordenar à parte autora o reembolso ao banco de eventuais valores recebidos a título de empréstimo ou saque de cartão de crédito relacionados ao contrato cuja inexistência foi declarada (ainda que utilizados para quitação de empréstimos anteriores), com correção monetária desde o recebimento, calculada na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré a repetir os valores indevidamente descontados da fonte de renda da parte autora, com correção monetária e juros de mora a contar da data de cada desembolso, calculados na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Eventuais descontos ocorridos até 30/3/2021 deverão ser devolvidos de forma simples; a partir desta data, deverão ser restituídos em dobro. Registra-se que, por óbvio, acaso não tenha ocorrido qualquer desconto, o banco nada terá a restituir à parte ativa. Em consequência, porque restou substancialmente sucumbente, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor pretendido a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Por fim, autorizo a compensação entre débitos e créditos, inclusive no que toca a valores eventualmente consignados nos autos.