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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011768-02.2026.8.24.0091/SCAUTOR: LUIZA PEREIRA CASSEPP ADVOGADO(A): LIANE SLAVIERO RAMOS (OAB SC60082B) DESPACHO/DECISÃO Em face do que foi dito, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento se abstenha de promover ou requerer a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, SPC, Serasa, Boa Vista ou congêneres, exclusivamente em razão da operação ?PIX no Cartão de Crédito?, contratada em 25/11/2025, no valor principal de R$ 2.500,00, identificada no evento 1, APRES DOC24, até ulterior deliberação. Caso a inscrição já tenha sido promovida com fundamento exclusivo nessa operação, deverá a instituição financeira providenciar sua exclusão no prazo de 5 dias, contado da intimação desta decisão. Fixo multa de R$ 500,00 por cada ato de inscrição ou manutenção indevida após o prazo assinalado, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. A medida não alcança outras operações ou débitos mantidos pela autora perante a instituição financeira, tampouco impede a cobrança extrajudicial da obrigação, desde que realizada sem inscrição nos cadastros restritivos e sem emprego de meios abusivos. Presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora quanto à obtenção dos registros eletrônicos e das informações relativas aos mecanismos de segurança e autenticação das operações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em relação à ré Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento. Citem-se as rés conforme art. 246, caput, e §§1º e 1º-A do CPC, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se.
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