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TRF2 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011764-61.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: ROGERIO DE FRANCA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): VANUCE DA CONCEIÇÃO CORRÊA (OAB RJ203900) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Optar por especialidade médica indicada, considerando que, requereu pericia para duas especialidades e apenas uma pericia é custeada pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita ( AJG ) da Justiça Federal. Considerando que a parte autora requereu no seu pedido inicial a realização de perícia médica judicial nas especialidades de OFTALMOLOGIA e PSIQUIATRIA, advirto que, em cumprimento ao artigo 1º., § 3º da Lei 13.876/19, na hipótese da realização de duas perícias em especialidades distintas, o valor dos honorários periciais de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente à segunda perícia, correrá às expensas da parte autora, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, AGENCIA 1334, BAIRRO 25 DE AGOSTO, NA PRAÇA ROBERTO SILVEIRA, NESTA CIDADE, e à disposição deste Juízo. Ademais, cabe ressaltar que, em caso de improcedência do pedido, não caberá a restituição do valor dos honorários periciais atinentes à segunda perícia médica judicial. Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos.
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