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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5011762-46.2026.8.21.0004/RS
RÉU: JOSIMAR FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DEL CARMEN GOMES DUTILH (OAB RS033166)
ADVOGADO(A): HUMBERTO CANABARRO NEVES (OAB RS118567)
RÉU: ELISANDRO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): IRISTE ARSE CHIBIAQUE (OAB RS066964)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público contra Alice Maria Pinheiro da Silva, Josimar Faustino da Silva e Elisandro da Silva Machado (evento 1, INIC1), imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, com incidência da majorante do artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Ao réu Elisandro foi imputada a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação suscintando questões preliminares.
Passo a análise das questões suscitadas.
1. DO ACESSO À PROVA DIGITAL, PRESERVAÇÃO E CADEIA DE CUSTÓDIA
As defesas técnicas de Elisandro da Silva Machado (evento 22, DEFESA PRÉVIA1) e de Josimar Faustino da Silva (evento 27, DEFESA PRÉVIA1) requereram a disponibilização integral dos dados extraídos do aparelho celular apreendido em poder da corré Alice Maria, bem como a preservação de todo o material original.
O direito ao acesso aos elementos probatórios já documentados e formalizados nos autos encontra amparo nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como no enunciado da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a higidez da cadeia de custódia, regrada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, impõe a preservação da integridade e da rastreabilidade de todos os vestígios digitais coletados durante a fase inquisitorial.
Dessa forma, defere-se o requerimento defensivo para determinar que a autoridade policial conserve integralmente o aparelho celular apreendido, o arquivo com o espelhamento forense e o relatório técnico respectivo até o trânsito em julgado desta ação penal.
Outrossim, defere-se o acesso irrestrito das defesas a todos os arquivos digitais, relatórios e mídias já encartados ao inquérito policial ou depositados em cartório, facultando-se a obtenção de cópias digitais integrais mediante fornecimento de meio de armazenamento próprio.
2. DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA
A defesa do acusado Elisandro postulou a realização de perícia técnica autônoma nos dados extraídos caso persista controvérsia sobre a integridade ou metadados das mensagens (evento 22, DEFESA PRÉVIA1).
No caso concreto, o inquérito policial documentou a extração por meio de Ficha de Acompanhamento de Vestígio e Relatório de Investigação elaborado pela autoridade competente. Nesse contexto, a elucidação quanto à metodologia utilizada, datação de arquivos e contextualização das conversas poderá ser obtida diretamente durante a instrução probatória.
Com efeito, o servidor policial signatário da análise técnica foi arrolado tanto pela acusação quanto pela defesa como testemunha, o que viabilizará a formulação de questionamentos sobre os procedimentos de extração e os dados obtidos.
Portanto, indefere-se, por ora, a realização de nova perícia nos moldes pretendidos, porquanto as circunstâncias fáticas e técnicas poderão ser esclarecidas na audiência de instrução, sem prejuízo de nova análise caso demonstrada necessidade específica superveniente, nos termos do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
3. DO HISTÓRICO JUDICIAL CRIMINAL
A defesa de Elisandro insurgiu-se quanto à juntada do Histórico Judicial Criminal (evento 1, ANEXO2), requerendo que registros de inquéritos, ações em andamento, processos com absolvição ou atos praticados durante a menoridade não sejam utilizados para presunção de autoria ou agravação da pena.
A imputação penal deduzida em juízo exige demonstração fática e probatória autônoma em relação ao evento narrado na exordial acusatória. Logo, eventuais registros pretéritos não suprem a necessidade de prova da autoria delitiva, matéria afeta estritamente ao mérito da causa. A análise da eficácia jurídica dos antecedentes será realizada no momento processual adequado, caso haja eventual juízo condenatório.
4. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Os corréus Elisandro e Josimar sustentam a fragilidade probatória, a inexistência de prova direta da negociação mercantil da cocaína e a ausência do vínculo estável do artigo 35 da Lei de Drogas, postulando a absolvição sumária com base no artigo 397 do Código de Processo Penal.
A absolvição sumária constitui julgamento antecipado da lide penal e pressupõe a constatação evidente de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade manifesta da conduta ou extinção da punibilidade.
No presente caso, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. Há suporte probatório mínimo carreado pelo auto de apreensão de entorpecente, laudos periciais de constatação e definitivo, bem como relatórios de investigação que descrevem a participação atribuída a cada denunciado.
As alegações sobre a ausência de intenção mercantil, insuficiência do teor das mensagens para comprovação da compra da droga e inexistência de vínculo associativo estável constituem matéria estritamente meritória. A verificação dessas teses depende do aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descabendo o acolhimento precoce nesta fase inaugural.
Assim, não estando configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeita-se o pedido de absolvição sumária formulado pelas defesas.
Quanto ao requerimento de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado deduzido subsidiariamente pela defesa de Elisandro, registra-se que sua aferição compete à eventual fase de dosimetria da pena, ao final da instrução.
Ante o exposto:
a) Rejeitam-se as preliminares arguidas e os pedidos de absolvição sumária formulados pelos corréus Elisandro e Josimar, mantendo-se o regular prosseguimento da ação penal;
b) Defere-se a preservação integral do aparelho celular apreendido, dos dados extraídos e do relatório técnico na posse dos órgãos investigativos até o término do processo, garantindo-se às defesas amplo acesso a todos os arquivos e elementos digitais documentados;
c) Indefere-se, por ora, o pedido de perícia técnica independente formulado pela defesa de Elisandro, possibilitando-se o esclarecimento dos pontos técnicos durante a oitiva da testemunha responsável pela análise;
Por fim, intime-se a Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação em favor da ré Alice Maria Pinheiro da Silva, haja vista a manifestação expressa colhida no ato citatório (evento 17, CERTGM1);
Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas e realizados os interrogatórios dos acusados.
Agendada a intimação eletrônica das partes.