Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011762-23.2026.8.21.0141/RS
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por , menor impúbere representado por sua genitora JESSICA SOARES CAPAVERDE, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Sustenta ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 715.003.591-5, de caráter estritamente alimentar, no valor mensal de R$ 1.621,00. Sustenta que foram averbados em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 90142496642, vinculado ao Banco C6 Consignado S.A. (com desconto de R$ 455,40 mensais), e o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 795259191-0, vinculado ao Banco Pan S.A. (com desconto mensal de R$ 81,05). Aduz sobre a nulidade absoluta das contratações, sob o fundamento de que foram pactuadas sem autorização judicial prévia, envolvendo menor absolutamente incapaz e exorbitando dos limites da mera administração legal dos bens da criança. Postulou liminarmente a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos.
O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a certidão de nascimento e os documentos de identificação acostados aos autos atestam que a parte autora nasceu em 12/10/2018, contando com apenas 6 anos de idade quando da formalização das avenças em fevereiro de 2025, tratando-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz, nos moldes do art. 3º do Código Civil.
Nesse cenário, conquanto a genitora exerça o poder familiar, a celebração de operações de crédito consignado com desconto em folha e vinculação de longo prazo compromete diretamente o patrimônio e a renda da criança, constituindo ato que extrapola a simples administração ordinária de seus interesses.
Outrossim, o perigo de dano resta amplamente configurado pela natureza alimentar da verba percebida a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A retenção mensal de quantia superior a 30% da renda da criança retira recursos indispensáveis ao custeio de suas necessidades elementares de subsistência, saúde e desenvolvimento integral, gerando abalo financeiro de difícil reparação imediata.
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, visto que na hipótese de eventual improcedência da demanda, as instituições financeiras poderão promover a cobrança dos valores pelas vias ordinárias e regulares.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre o benefício assistencial BPC/LOAS nº 715.003.591-5, de titularidade do autor, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 90142496642 (Banco C6 Consignado S.A.) e ao contrato de cartão de crédito consignado nº 795259191-0 (Banco Pan S.A.).
Deverão as rés, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder ao cancelamento ou bloqueio das respectivas averbações perante a fonte pagadora (INSS), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevidamente realizado em descumprimento a esta ordem, consolidada inicialmente no teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ainda se absterem de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista e congêneres) por débitos oriundos exclusivamente dos contratos sob litígio, ou que promovam a imediata exclusão de eventuais inscrições pretéritas no mesmo prazo, sob as penas da lei.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com urgência, comunicando o teor desta decisão para cumprimento e bloqueio imediato dos descontos em folha.
Citem-se.
Dil. legais.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011762-23.2026.8.21.0141/RS
AUTOR: JESSICA SOARES CAPAVERDE (Pais)
ADVOGADO(A): THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149)
AUTOR: ARTHUR EDUARDO CAPAVERDE DAITX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por , menor impúbere representado por sua genitora JESSICA SOARES CAPAVERDE, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Sustenta ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 715.003.591-5, de caráter estritamente alimentar, no valor mensal de R$ 1.621,00. Sustenta que foram averbados em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 90142496642, vinculado ao Banco C6 Consignado S.A. (com desconto de R$ 455,40 mensais), e o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 795259191-0, vinculado ao Banco Pan S.A. (com desconto mensal de R$ 81,05). Aduz sobre a nulidade absoluta das contratações, sob o fundamento de que foram pactuadas sem autorização judicial prévia, envolvendo menor absolutamente incapaz e exorbitando dos limites da mera administração legal dos bens da criança. Postulou liminarmente a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos.
O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a certidão de nascimento e os documentos de identificação acostados aos autos atestam que a parte autora nasceu em 12/10/2018, contando com apenas 6 anos de idade quando da formalização das avenças em fevereiro de 2025, tratando-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz, nos moldes do art. 3º do Código Civil.
Nesse cenário, conquanto a genitora exerça o poder familiar, a celebração de operações de crédito consignado com desconto em folha e vinculação de longo prazo compromete diretamente o patrimônio e a renda da criança, constituindo ato que extrapola a simples administração ordinária de seus interesses.
Outrossim, o perigo de dano resta amplamente configurado pela natureza alimentar da verba percebida a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A retenção mensal de quantia superior a 30% da renda da criança retira recursos indispensáveis ao custeio de suas necessidades elementares de subsistência, saúde e desenvolvimento integral, gerando abalo financeiro de difícil reparação imediata.
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, visto que na hipótese de eventual improcedência da demanda, as instituições financeiras poderão promover a cobrança dos valores pelas vias ordinárias e regulares.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre o benefício assistencial BPC/LOAS nº 715.003.591-5, de titularidade do autor, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 90142496642 (Banco C6 Consignado S.A.) e ao contrato de cartão de crédito consignado nº 795259191-0 (Banco Pan S.A.).
Deverão as rés, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder ao cancelamento ou bloqueio das respectivas averbações perante a fonte pagadora (INSS), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevidamente realizado em descumprimento a esta ordem, consolidada inicialmente no teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ainda se absterem de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista e congêneres) por débitos oriundos exclusivamente dos contratos sob litígio, ou que promovam a imediata exclusão de eventuais inscrições pretéritas no mesmo prazo, sob as penas da lei.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com urgência, comunicando o teor desta decisão para cumprimento e bloqueio imediato dos descontos em folha.
Citem-se.
Dil. legais.