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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011759-89.2025.8.21.0016/RS EXEQUENTE: FRANCIBELE CRISTINA PINTO RATZLAFF ADVOGADO(A): JESSICA FERNANDA CALLAI (OAB RS095624) ADVOGADO(A): DENISE TERESINHA PEDROSO ZILCH (OAB RS106655) EXECUTADO: MATEUS TIAGO FABRIN ADVOGADO(A): GABRIEL HERRMANN DAMBROS (OAB RS136542) ADVOGADO(A): EFRAIN DAVI TREVISAN (OAB RS081195) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado está representado neste cumprimento de sentença por seus advogados constituídos, os quais apresentaram duas peças impugnando a presente execução, entre outras manifestações em defesa do devedor, no entanto sustentam a ausência de contato com esse último, tese que se mostra insustentável, principalmente diante da distribuição de nova ação sob nº 50035933420268210016, em 16/03/2026, em favor do executado MATEUS TIAGO FABRIN, tendo esse inclusive assinado procuração nesta mesma data (processo 5003593-34.2026.8.21.0016/RS, evento 1, DOC11). Diante disso, embora as reiteradas intimações (evento 14, DESPADEC1 e evento 22, DESPADEC1), inclusive sob pena de aplicação de multa (evento 30, DESPADEC1), os advogados do devedor continuam a sustentar a ausência de contato com o executado e impossibilidade de informar seu endereço atualizado, situação que, inclusive poderia gerar dúvida quanto à atual vigência de poderes de representação. Destaco que o processo civil adota os princípios da cooperação e efetividade, exigindo das partes comportamento leal e colaborativo, sendo que o art. 139, IV, do CPC autoriza ao juiz determinar medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais. Assim a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, IV, do CPC, encontra amparo no histórico processual de condutas protelatórias, portanto aplico tal multa no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. 2. No tocante à nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no evento 35, PET1, deixo de recebê-la, visto que ausente a devida segurança do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95. 3. Assim, primando pelo Princípio da cooperação processual, diante do desconhecimento do atual endereço do executado, durante a conclusão foram atualizados os cadastros processuais do devedor via dados da Receita, obtendo-se os seguintes resultados. Nesse sentido, fica intimada a parte credora para apresentar cálculo atualizado da dívida e dizer qual dos endereços acima deverá ser utilizado para cumprimento do já determinado no item 4 do evento 30, DESPADEC1. Informado o endereço pela exequente, expeça-se mandado de penhora e/ou de imediato arrolamento de bens.
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