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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5011755-36.2025.4.02.5118/RJ APELANTE: JULIANA DA SILVA MATHEUS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por JULIANA DA SILVA MATHEUS, alegando impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. evento 2, DESPADEC1 - Intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. D E C I D O. Consoante cediço, a orientação cristalizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1690483 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 29/10/2020). Nesse eito, para seu deferimento, cabe examinar a situação patrimonial e financeira da recorrente no acervo fático e probatório dos autos. No caso, embora tenha sido regularmente intimada para comprovar o atendimento aos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a ré/apelante manteve-se inerte, deixando de apresentar declaração de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos, bem como de demonstrar despesas extraordinárias além daquelas de caráter recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é firme no sentido de que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ, AgInt no AREsp 1853013/GO, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 12.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, 4ª Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 11.2.2020; TRF2, AG 0001792-93.2020.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 16.11.2020; TRF2, AC 0081125-88.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 16.7.2020, TRF2, AG 5000314-28.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.4.2021). Com efeito, não é possível presumir a hipossuficiência financeira alegada pela apelante, na ausência de outros elementos de prova que corroborem a afirmação de impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Logo, não há como aferir se o pagamento das custas processuais imporá à ré e/ou sua família sacrifícios à sua subsistência. Por tais razões, INDEFIRO o benefício de Assistência Judiciária Gratuita requerido por JULIANA DA SILVA MATHEUS. Diante disso, nos termos do art. 1.007, do CPC, intime-se a Apelante para que efetue o recolhimento em dobro das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante determina o art. 1.007, §4º do CPC. Após, voltem os autos conclusos.
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