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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011754-66.2025.8.13.0056/MG
EXEQUENTE: DROGARIAS MEDFUTURA LTDA
ADVOGADO(A): CLARA DUARTE COSTA (OAB RJ259833)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083)
ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411)
DESPACHO
Vistos, etc.
Em que pese o pedido de regular prosseguimento da execução formulado pela parte exequente sob o argumento de juntada de aviso de recebimento (AR) positivo comprovando a ciência da executada, verifico que o referido documento (Evento 19) refere-se, em verdade, à intimação da própria exequente para cumprir diligência e suprir falta nos autos, conforme consta no Evento 15. Ademais, o feito ainda se encontra em fase embrionária, não tendo sido determinada a citação da executada.
Dessa forma, expeça-se mandado para citação e intimação da parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do valor do débito em execução, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), reduzindo-se à metade, no caso de integral pagamento no prazo mencionado, bem como, se não pretender efetuar o pagamento, ficar intimado para, no mesmo prazo, indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo, se for o caso, prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considera atentatória à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa (constar no mandado).
Decorrido o prazo, não ocorrendo pagamento ou depósito de valores, verifiquem-se se foram pagas as taxas correspondentes à utilização dos sistemas online requerido, sendo que, se não foram, intime-se a parte exequente para o recolhimento em 05 dias, se for o caso, sob pena de suspensão e baixa do processo.
Se for o caso, ocorrendo o recolhimento das referidas taxas, certifique-se e venham os autos conclusos, tendo em vista o pedido de penhora online.
No caso de ocorrer pagamento ou depósito ou penhora, havendo ou não interposição de embargos à execução, depois do prazo para tal, e com a devolução do mandado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito e/ou cumprir as diligências a seu cargo, sob pena de extinção do processo, suspensão e/ou baixa.
Se requeridas e justificadas, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no artigo 212, § 2° do Código de Processo Civil (constar no mandado).
Se requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, a teor do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte exequente proceder conforme dispõem os §§ 1º e 2º, da referida norma processual, sob pena de pagamento de multa que, desde já, arbitro em 1% do valor do débito em execução por dia de atraso.
Não cumpridas as diligências a cargo da parte exequente, nos prazos assinados, proceda-se à baixa do processo, pelos códigos 102, no caso de não localização do devedor, e 032, no caso de falta de bens penhoráveis, nos termos do Provimento n° 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Cessado o motivo que ensejar a baixa, se ocorrer, a parte interessada, motivadamente, cumprindo as diligências a seu cargo, se for o caso, poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de eventuais custas, inclusive das despesas de desarquivamento, ficando autorizada, desde já e se for o caso, a reativação do processo, vindo concluso, em seguida.
Nenhum prejuízo terá a parte exequente, posto que eventual certidão constará a presente execução e a retomada da ação poderá ser requerida a qualquer momento.
Intime-se.
Barbacena, data da assinatura eletrônica.
Marcos Alves de Andrade
Juiz de Direito
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