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5011754-35.2024.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011754-35.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: INVENTI INDUSTRIA TEXTIL EIRELI ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A): DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888) ADVOGADO(A): EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, verifico que a decisão de evento 95.1 não foi integralmente cumprida. Ratifico os termos da decisão de evento 95.1, cujas determinações deverão ser cumpridas concomitantemente com aquelas que integram a presente decisão. 2. Deferida a penhora pleiteada, lavre-se o respectivo termo. 3. A fim de dar ciência a terceiros da penhora realizada, proceda-se a inserção da respectiva constrição sobre o cadastro do veículo, a ser efetuada mediante RENAJUD. 4. Informado endereço do(s) executado(s) e de localização do(s) bem(ns) penhorado(s), expeça-se mandado/carta precatória de intimação, remoção e avaliação do(s) veículo(s), a fim de que o(s) executado(s) seja(m) cientificado(s) acerca da constrição e avaliação do(s) bem(ns), devendo o ato ser realizado em atenção às disposições do artigo 841 do Código de Processo Civil. 5. Cumprido o mandado/carta precatória, determino que os bens sejam depositados em mãos da pessoa indicada pelo exequente, promovendo-se a lavratura do respectivo termo (art. 840, §1º, do CPC). 6. Efetuada a penhora, remoção e avaliação do veículo, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar de que forma pretende expropriar o bem, se por adjudicação ou se por alienação, de modo a indicar, ainda, se por iniciativa particular ou em leilão judicial. 7. Havendo necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem com as excepcionalidades previstas no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. 8. Faça-se constar expressamente no mandado/carta precatória o nome do advogado da parte autora e telefone de contato. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se.

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