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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011752-66.2024.8.13.0433 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE LOPES SANTANA CPF: 090.585.306-71 RÉU: LUCAS DE JESUS FERNANDES CPF: 116.789.956-30 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por PEDRO HENRIQUE LOPES SANTANA em face de LUCAS DE JESUS FERNANDES e COTAMAX ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas. A parte autora alega ter firmado contrato de empreitada e um aditivo para construção de uma casa e piscina, totalizando R$427.000,00. Afirma ter desembolsado R$182.600,00, mas que os réus abandonaram a obra na fase de fundação. Pleiteia a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago, a condenação dos réus nas multas contratuais e indenização de danos morais. Deferida a justiça gratuita no ID 10223230135. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no ID 10401433519. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do sócio e impugnaram a justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, alegaram que não houve abandono, mas sim uma novação contratual em 15/08/2023, alterando o regime de empreitada para administração, momento em que o autor assumiu os pagamentos. Sustentam que os atrasos decorreram de força maior, qual seja o AVC do qual o sócio foi acometido e de dificuldades topográficas do terreno. Afirmam ter investido R$162.364,22 na obra, rechaçando o pleito de restituição integral, multas e danos morais. Impugnação à contestação no ID 10420874321. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (IDs 10424486571 e 10424560423). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das partes e ouvida a testemunha Adriel Pereira Gonçalves. Alegações finais nos IDs 10534257464 e 10539893268. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A defesa arguiu a ilegitimidade passiva do réu Lucas de Jesus Fernandes, sob o fundamento de que o contrato foi assinado apenas pela pessoa jurídica. Pois bem. Ressalto que ao caso se aplicam as normas do direito consumerista, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante disso, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, disposta no art. 28, § 5º, do CDC, que autoriza a responsabilização dos sócios sempre que a personalidade da empresa for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em testilha, restou incontroverso e documentalmente provado que a pessoa jurídica COTAMAX ENGENHARIA LTDA foi extinta por liquidação voluntária em 17/11/2023. O encerramento das atividades da empresa, deixando pendentes obrigações com consumidores, autoriza a imediata inclusão do sócio-administrador no polo passivo para responder com seu patrimônio pessoal. Deste modo, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ambas as partes impugnam os pedidos de assistência judiciária recíprocos. Quanto ao autor, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da hipossuficiência. Os documentos juntados pelo requerente demonstram que, embora possua renda, grande parte de seu orçamento foi comprometida com consórcios e empréstimos diretamente ligados ao adimplemento do contrato objeto desta lide, justificando a manutenção da benesse. Lado outro, quanto aos réus, apesar de alegarem superendividamento e desemprego, os elementos dos autos demonstram que o réu Lucas atua ativamente como engenheiro civil, além de possuir histórico de captação de vultosos recursos em outras obras. A mera rescisão de um contrato com o ente municipal não comprova, por si só, a miserabilidade jurídica apta a justificar a isenção de custas. Sendo assim, indefiro os benefícios da gratuidade aos réus. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na aferição de quem deu causa à paralisação da obra, a suposta novação contratual, e o quantum efetivamente executado no terreno do autor para fins de restituição. Alegam os réus que a paralisação se deu por vontade do autor, que teria assumido a obra sob a modalidade de administração a partir de agosto de 2023. Todavia, a análise do acervo probatório, sobretudo a gravação da reunião e a prova testemunhal, demonstra que a assunção da obra pelo autor foi uma medida adotada justamente para mitigar os danos gerados pelo inadimplemento da construtora. A testemunha Adriel Pereira Gonçalves, mestre de obras contratado pelo próprio réu, foi firme ao relatar que houve negligência por parte da construtora, disse que o andamento não correspondia ao tempo trabalhado, e que o valor de R$182.600,00 repassado pelo autor não foi integralmente revertido na obra física. O próprio réu, em seu depoimento pessoal e nos áudios acostados, admite que reteve parte expressiva dos valores iniciais a título de lucro antecipado, sem a contraprestação física equivalente na edificação. Destarte, tenho que o fato de o autor ter passado a pagar os fornecedores diretamente não sana o descumprimento contratual anterior do réu, que não entregou o cronograma da empreitada global pelo qual foi pago. Em contraponto, suscita a parte requerida que o pagamento tardio do termo aditivo referente à piscina constitui inadimplemento do autor, devendo ser aplicado ao caso a exceção do contrato não cumprido. Quanto a este particular, verifico que, de fato, o aditivo foi celebrado em dezembro de 2022 e que o autor realizou o repasse de R$25.000,00 apenas em 26 de junho de 2023. Todavia, a exceção do contrato não cumprido exige, para sua aplicação, a estrita observância da boa-fé objetiva e da cronologia do inadimplemento. Neste contexto, ressalto que a parte ré aceitou o pagamento de R$25.000,00 realizado em junho de 2023 sem qualquer ressalva e, em seguida, deu início à escavação e estruturação da piscina. Ao aceitar o cumprimento tardio e dar prosseguimento ao negócio, entendo que a construtora abriu mão de invocar tal impontualidade como causa de resolução ou justificativa para o abandono do canteiro de obras. Ademais, a exceção prevista no art. 476 do CC pressupõe que aquele que a invoca não esteja, ele próprio, em mora. Conforme se extrai dos autos, à data do pagamento do aditivo, o autor já havia repassado aos réus a quantia de R$157.600,00 atinente ao contrato principal. Entretanto, o cronograma físico-financeiro da edificação principal já se encontrava severamente defasado, não tendo a obra ultrapassado a fase de infraestrutura. Portanto, tendo os réus incorrido primeiro em mora quanto à evolução física da edificação principal, descabido invocar o pretenso atraso no pagamento do aditivo da piscina para justificar a inexecução global da empreitada. Na mesma esteira, tenho que o AVC que vitimou o réu e a identificação de tubulação no terreno não eximem a responsabilidade da contratada, posto que o problema de saúde do sócio é inerente ao risco da atividade empresarial e não justifica a retenção de valores não aplicados. Igualmente, a testemunha atestou que a remoção do cano teve custo inferior a R$2.000,00, não sendo suficiente para justificar o atraso generalizado e a onerosidade excessiva alegada pela defesa. Assim, considero imperiosa a rescisão do negócio jurídico por culpa exclusiva dos réus, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Apesar disso, o pleito do autor de restituição integral dos R$182.600,00 não há de prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa. É incontroverso que os réus executaram a fundação, o muro de arrimo e parte da estrutura da piscina, benfeitorias que se incorporaram ao lote do autor, devendo ser remunerados por tais serviços. Dada a extrema disparidade entre o laudo unilateral do autor, que avalia o serviço em cerca de R$52 mil e as planilhas da ré que indicam gastos de R$162 mil, o montante exato a ser restituído deverá ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento. Na liquidação, deverá ser apurado, por perícia de engenharia, o valor estrito da obra fisicamente executada pelos réus no terreno. O valor a ser restituído ao autor será a diferença entre o que foi pago e o valor avaliado das benfeitorias físicas entregues. Quanto às multas, a cláusula sétima § 1º do contrato prevê multa de 10% sobre o valor do negócio em caso de arrependimento/rescisão culposa. Tendo a rescisão sido motivada por culpa dos réus, a multa deverá ser revertida em favor do autor. Por outro lado, o pedido de cumulação da multa rescisória com a multa moratória de 0,7% ao mês, presente na cláusula terceira §5º, deve ser rechaçado. Tenho que, sendo a mora o motivo do desfazimento do negócio, a cláusula penal já satisfaz a pré-fixação das perdas e danos, razão pela qual a cumulação pretendida constituiria bis in idem, o que não pode ser chancelado em juízo. Ademais, com a rescisão do contrato, perde-se o propósito da multa por atraso, haja vista, inclusive, que a indenização dos danos morais já está sendo pleiteada em tópico próprio. Passando à pretensão de indenização dos honorários advocatícios contratuais do patrono do autor, entendo que razão não assiste ao requerente. Assevero que a contratação de advogado é ato discricionário da própria parte, não constituindo dano passível de indenização. Neste sentido entende o c. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 516.277/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)” Entendo que a previsão contratual de que as despesas para cobrança judicial devem ser reembolsadas pelo causador do dano incluem apenas ônus sucumbenciais ordinários, cuja imposição é consequência do êxito da demanda, excluindo-se os honorários contratuais. Por fim, no que diz respeito à indenização por danos morais, dita o art. 186 do CC que, para se condenar alguém no pagamento de indenização, faz-se necessária a configuração dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo suportado pelo autor. Em se tratando de relação consumerista, é desnecessário perquirir a ocorrência de culpa, bastando identificar o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CPC. No caso, tenho que a conduta dos réus ultrapassou a figura do mero dissabor cotidiano. A conduta negligente da construtora, a retenção indevida de valores consideráveis e o atraso desarrazoado causaram inegável angústia, quebra de tranquilidade e desequilíbrio financeiro ao consumidor, que precisou assumir consórcios e a própria administração da obra para minimizar os danos, o que inegavelmente gerou dano de ordem moral. O quantum indenizatório, por não possuir critérios fixos e determinados para sua quantificação, deve ser determinado com o prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sempre tendo em vista os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à parte lesada, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na adoção de novas práticas levianas e ilícitas, devendo ainda ser levando em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte lesada e o porte econômico do agente. Sopesando-se os critérios acima elencados e os elementos informativos constantes dos autos, tenho por bem fixar os danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), por ser o que se mostra mais condizente e justo em relação à situação em comento. A correção monetária deverá correr desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a data da citação, nos termos da súmula 362 do STJ e art. 405 do CC, respectivamente. DISPOSITIVO Frente o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a rescisão do contrato de empreitada e seu respectivo aditivo, por culpa exclusiva dos réus; b) Condenar solidariamente os réus a restituírem à parte autora os valores pagos, deduzindo-se o montante correspondente à obra fisicamente executada (fundação, arrimo e estrutura da piscina). O valor exato da dedução deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o saldo a ser restituído, deverá incidir a taxa SELIC desde a data do desembolso, conforme entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; c) Condenar solidariamente os réus no pagamento da multa contratual compensatória estipulada na Cláusula Sétima, §1º, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato; d) Condenar solidariamente os réus no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), incidindo, desde a data do evento danoso até o arbitramento, a taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária IPCA no mesmo período. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas do feito, que fixo na proporção de 25% pela autora e 75% pela ré. Condeno a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência em favor da autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor da ré, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, que, no caso, equivale aos pedidos julgados improcedentes, quais sejam, a imposição da multa moratória e a indenização dos honorários advocatícios contratuais. Transitada em julgado a presente sentença e, nada sendo requerido, após a realização das providências de praxe, arquive-se com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE para MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros