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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 01/09/2026
APELAÇÃO Nº 5011748-04.2024.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
APELANTE: ARNILDO JORGI (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 132, INCISO VIII E 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5011748-04.2024.8.24.0019/SC
APELANTE: ARNILDO JORGI (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelação interposta por ARNILDO JORGI por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARNILDO JORGI em face do BANCO CETELEM S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (evento 42, DESPADEC1).
Condeno a parte autora, ainda, a pagar multa em razão da prática de litigância de má-fé, em favor da parte ré, correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com estribo no art. 80, I c/c 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar como ré exclusivamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em substituição ao Banco Cetelem S.A., procedendo-se à alteração no sistema" (evento 61, SENT1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais, o autor sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois ainda que tenha requerido a produção de prova pericial, houve o julgamento antecipado do mérito.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como, a restituição dobrada das parcelas descontadas de seu benefício (evento 66, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões (ev. 73), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - O recurso do autor, adianta-se, deve ser provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
Necessário esclarecer que, diante da causa de pedir da presente demanda, segundo a qual inexistiu contratação, a instituição financeira juntou aos autos documentos que, todavia, tiveram sua autenticidade adequadamente impugnada.
Dessa forma, ainda que a instituição financeira tenha juntado aos autos contratos que, em tese, poderiam amparar sua tese defensiva, são elementos, isoladamente considerados, que não possuem força probatória suficiente para conferir higidez à contratação, tampouco se revelam aptos a afastar o ônus que lhe incumbia de comprovar a autenticidade do pacto, a teor do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que diversamente do que afirma o Banco réu, em sede de contestação, isto é, "uma vez aprovada a operação, o banco cetelem s.a. realizou o crédito do valor emprestado na conta bancária do cliente" (evento 52, CONT1, fl. 4, do primeiro grau), os valores não foram depositados em conta bancária de titularidade do autor, mas sim de outras Instituições Financeiras (evento 52, DOCUMENTACAO4 e evento 52, DOCUMENTACAO5, do primeiro grau).
Vale destacar que em nenhum momento a ré esclareceu se os contratos são de portabilidade ou refinanciamento, hipótese em que o objetivo de quitar dívidas anteriores do autor com outras instituições financeiras justificaria o depósito em conta diversa daquela pertencente ao apelante.
Além disso, o endereço de IP presente nos contratos corresponde a endereço distinto e distante da residência do autor.
O julgamento antecipado da lide, assim, não se mostrou acertado, o que veda a análise do caso diretamente neste Tribunal, pois o conjunto probatório é insuficiente para esse desiderato.
A contratação realizada por meios digitais exige análise técnica especializada, pois envolve a verificação de camadas informacionais e metadados que extrapolam o domínio jurídico, demandando conhecimento pericial para aferir a autenticidade, integridade e autoria do ato digital. Elementos como biometria, geolocalização, hashes, logs de sessão, trilha de auditoria e protocolos de segurança somente podem ser avaliados com precisão por profissional habilitado em informática forense.
Esta exigência é ainda mais evidente diante do disposto no art. 5º, incs. II e III, da IN INSS/PRES n. 138/2022, que condiciona a validade da contratação consignada à assinatura com reconhecimento biométrico, apresentação de documento oficial com foto e autorização expressa igualmente firmada mediante biometria o requisitos cujo cumprimento só pode ser verificado por meio de prova técnica adequada, e não por mera análise documental.
Infelizmente, a contratação ilícita de empréstimos com desconto em benefício previdenciário, ainda que valores sejam creditados aos pensionistas e aposentados, vem se tornando frequente, conforme revelam as demandas que se acumulam no Judiciário.
Diante de todos esses indícios apresentados pela parte requerente (TJSC, Súm. n. 55) e considerando que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta" (TJSC, Súm. n. 31), necessário reabrir a fase de instrução processual, por meio de despacho saneador, consultando as partes sobre as provas que pretendam produzir.
Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Houve, portanto, cerceamento do direito de defesa, até porque não se pode perder de vista que a produção de prova é direito das partes, de maneira que se as diligências referidas tem pertinência com o tópico discutido no processo, deve ser promovida a sua realização, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Sobre o assunto, lecionam com primazia Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
"Diligência inúteis são aqueles que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. Observe-se, todavia, que não pode o órgão jurisdicional indeferir determinada prova por já se encontrar convencido a respeito da alegação de fato a provar. Vale dizer: por já ter valorado de maneira antecipada a prova. Admissibilidade e valoração da prova não se confundem. A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova" (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 181).
Não se olvida que o magistrado é o destinatário das provas, tendo liberdade em sua apreciação e valoração, desde que o faça de maneira motivada, cabendo a ele, inclusive, indeferir aquelas que entender dispensáveis. Todavia, na hipótese em que a produção das provas requeridas por qualquer das partes, ou mesmo por ambas, possa elucidar a controvérsia discutida, sendo capaz de alterar a decisão, não deve o sentenciante indeferi-la e julgar o mérito antecipadamente, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, destacam-se precedentes desta Corte de Justiça que reconhecem o cerceamento quando a prova é insuficiente:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PROMOVIDOS SEM A AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE, AO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, CONSIDEROU VÁLIDO O CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ, MAS IGNOROU O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TESE SUSCITADA QUE EXTRAPOLA O JUÍZO DE DIREITO. QUESTÃO DE FATO QUE DEVE SER DIRIMIDA POR MEIO DA PLEITEADA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ASSINATURAS QUE, ADEMAIS, APARENTAM SER MINIMAMENTE DESTOANTES ENTRE SI. MANIFESTA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS" (AC n. 5003644-65.2021.8.24.0039, Des. Osmar Nunes Júnior) [sem grifo no origina].
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VINCULADOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NEGA TER PACTUADO OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. MERA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONTIDAS NOS PACTOS E AS INSERIDAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE QUE NÃO É SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 0301573-50.2019.8.24.0079, Desa. Cláudia Lambert de Faria) [sem grifo no original].
Isso conduz à conclusão da indispensável necessidade de produção de outras provas, cabendo ao Magistrado de primeiro grau manifestar-se de acordo com o que estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil, oportunizando às partes a instrução probatória.
Em face do reconhecimento do cerceamento de defesa restam prejudicados os demais pedidos.
IV - Ante o exposto, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar que caberá ao Magistrado de primeiro grau manifestar-se de acordo com o que estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil, oportunizando às partes a instrução probatória.