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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011746-55.2026.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: H. HAFEMANN & CIA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS GILBERTO SCHIOENARDIE (OAB SC035657)
ADVOGADO(A): SIDNEI LAURI FRONZA (OAB SC013541)
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a parte executada para que pague, dentro de 3 (três) dias, através de depósito bancário diretamente ao EXEQUENTE, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. CIENTE a parte executada de que o prazo para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, DESDE QUE OFEREÇA A GARANTIA DO JUÍZO (§ 1º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995); e no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito DIRETAMENTE AO EXEQUENTE de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais DIRETAMENTE AO EXEQUENTE, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 dias (art. 916, caput e § 1o, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período.
Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1o, do CPC.
Cientifique-se o devedor da possibilidade de formular proposta de acordo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça ou, ainda, poderá a parte executada requerer em cartório através dos contatos desta Unidade, bem como com o procurador da parte exequente que, em havendo acordo, deverá juntar nos autos para a devida homologação.
Intime-se a parte autora para informar os dados bancários para fins de pagamento, visando otimizar o andamento processual em caso de pronto pagamento pela parte executada.
Efetivada a citação e não sendo realizado o pagamento, oferecido embargos e nem indicados bens à penhora, considerando a tramitação das ações executivas nesta unidade, priorizando a celeridade processual e atendendo a realidade do excesso de demandas, deixo de designar audiência conciliatória1 e determino o retorno dos autos conclusos para andamento dos atos expropriatórios.
Intime-se. Cumpra-se.