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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Th Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5011741-04.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: JONATHAN RICARDO FERREIRA DA SILVA CPF: 095.985.216-64 e outros RÉU: INOVATEC MAQUINAS LTDA CPF: 30.287.198/0001-05 DECISÃO Vistos, etc… Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JONATHAN RICARDO FERREIRA DA SILVA, HEULER CARLOS FRANCELINO e PABLO HENRIQUE ARANTES DA SILVA em face da decisão de id. 10620837082 (06/02/2026) ao fundamento de que o mesmo incorreu em omissão, uma vez que não analisou o pedido de expedição de ofício ao cartório competente, tampouco se manifestou acerca das astreintes anteriormente fixadas. Requereram a procedência dos presentes Embargos suprimindo a apontada omissão. O escopo dos Embargos Declaratórios, conforme dispõe a legislação processual, é alterar a decisão preferida pelo Órgão Judicante para corrigir omissão, obscuridade, dúvida, contradição, inexatidão material ou erro de cálculo imprimindo-lhe uma modificação. A omissão ocorre, dentre outros, quando o provimento judicial não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes de infirmar a tese firmada pelo julgado. Assim, analisando a manifestação de id. 10624565201 (10/02/2026), verifica-se que os Embargantes requereram a aplicação das astreintes anteriormente fixadas, bem como a expedição de ofício ao cartório competente para retirada do protesto. É o relatório. Decido. Cumpre mencionar que as alegações aduzidas nos presentes Embargos são suficientes para corroborar a fundamentação da omissão, tendo em vista que o pedido de aplicação do instituto de preclusão não fora analisado na decisão em comento. Tendo em vista que razão assiste ao Embargante, acolho os Embargos Declaratórios. Neste ato, passo a análise do pedido no qual restou omissa a decisão. Em detida análise dos autos, infere-se que a decisão a decisão embargada majorou as astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia limitada a 100 (cem) dias, em razão de descumprimento de liminar, não tendo este juízo se manifestado acerca da multa anteriormente fixada. Contudo, a majoração da multa não retroage para cobrar o novo valor sobre o período anterior, valendo tão somente para os valores vincendos. Ressalta-se que os valores vencidos, será aplicada a multa anteriormente estipulada, sendo que a execução do referido valor deve se dar em processo próprio de cumprimento provisório nos termos do artigo 537 do CPC. Ato contínuo, nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao cartório competente, uma vez que a determinação de retirada do protesto foi dirigida ao Réu, a quem incumbe adotar as providências necessárias ao seu cumprimento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e indefiro os pedidos de id.10624565201 (10/02/2026). Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
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