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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011739-14.2019.4.03.6105 AUTOR: NEIDE NEVES VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por NEIDE NEVES VIANA DA SILVA, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 21791419). A autora informou que a Caixa Econômica Federal não forneceu a cópia do contrato e requereu a intimação da ré para fornecer o documento (Id 22790287). Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando o feito sem resolução do mérito ante a ausência do contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão (Id 31368083). A parte autora interpôs apelação (Id 32780521) e a sentença foi mantida, sendo determinada a intimação da ré nos termos do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil (id 44714857). A ré apresentou contrarrazões (id 43284919) Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região que anulou a sentença proferida e determinou o prosseguimento do feito (id 54606815). Com o retorno dos autos a este Juízo, foi determinada a intimação da ré nos termos do artigo 331, §2º do Código de Processo Civil (id 55916245). A CEF apresentou contestação, arguindo, o litisconsórcio necessário. No mérito pugnou pela improcedência da ação (id 57842442). Réplica (id 84428932). A construtora Emccamp Residencial S/A compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua inclusão no polo passivo da ação como litisconsorte da ré (id 248608328), o que foi deferido por este Juízo (id 264557472). Arguiu, ainda, as seguintes preliminares: Inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir; Indícios de litigância predatória – Demandas repetitivas; Ausência de documentos e informações indispensáveis para a propositura da ação; Falta de interesse de agir quanto ao pedido ressarcitório; Carência de ação Programa de Olho na Qualidade da CEF; Decadência e Prescrição Réplica (id 255481258) Foi proferida decisão saneadora apreciando as preliminares arguidas e fixando ponto controvertido (id 275285131). Nomeado perito para a realização da perícia técnica e determinada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (id 300609036). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (id 304735532, id 306096921 e id 306096921). O perito apresentou proposta de honorários (Id 314884686). Foram fixados os honorários periciais (id 340305814) e a CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários do perito (Id 367700163). Foi informada a data designada para a realização da perícia (id 372942917), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (Id 374378549 e id 378868815). O perito do Juízo informou que a perícia técnica não foi realizada pois, não teve acesso ao imóvel, pois o autor viajou e não pode atender a diligência (id 422962188). As rés apresentaram manifestação sobre a informação do perito (id 427298943 e id 428764698). A autora requereu a desistência da ação (id 430132201), pedido com o qual a construtora concordou (id 574863024) e a CEF, não concordou (id 575851596). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição/decadência. O autor requereu a desistência da ação, após o perito do Juízo informar que a perícia foi prejudicada porque não teve acesso ao imóvel e que a autora vendeu o imóvel. Não havendo concordância da CEF com o pedido de desistência da ação, passo à análise do mérito. No caso concreto, a não realização da perícia judicial se deu por exclusiva inércia/desídia da parte autora que, embora intimada do ato, não compareceu ao local na data e hora designada, impedindo o acesso do perito ao imóvel, de sorte que restou preclusa a pretensão de produzir prova no sentido da demonstração dos alegados vícios de construção e seu nexo de causalidade com as requeridas. Inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Com relação aos honorários periciais, em que pese a não realização da perícia por falta de comparecimento da parte autora, é inconteste a diligência do perito e o dispêndio de horário de trabalho em que poderia ter realizado outra perícia. Sendo assim, determino o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) do valor depositado (id 367700163), em favor do Sr. Perito. O saldo remanescente do depósito (id 367700163) deverá ser revertido em favor da CEF. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a ressarcir à CEF o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, posto que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional, bem como condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação a ser rateado entre as rés, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se o ofício para transferência eletrônica do valor de R$ 300,00, a serem atualizados no momento da transferência, observando-se os dados indicados pelo perito do Juízo (id 422962187), bem como expeça-se ofício ao PAB/CEF para apropriação do saldo remanescente. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011739-14.2019.4.03.6105 AUTOR: NEIDE NEVES VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por NEIDE NEVES VIANA DA SILVA, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 21791419). A autora informou que a Caixa Econômica Federal não forneceu a cópia do contrato e requereu a intimação da ré para fornecer o documento (Id 22790287). Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando o feito sem resolução do mérito ante a ausência do contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão (Id 31368083). A parte autora interpôs apelação (Id 32780521) e a sentença foi mantida, sendo determinada a intimação da ré nos termos do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil (id 44714857). A ré apresentou contrarrazões (id 43284919) Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região que anulou a sentença proferida e determinou o prosseguimento do feito (id 54606815). Com o retorno dos autos a este Juízo, foi determinada a intimação da ré nos termos do artigo 331, §2º do Código de Processo Civil (id 55916245). A CEF apresentou contestação, arguindo, o litisconsórcio necessário. No mérito pugnou pela improcedência da ação (id 57842442). Réplica (id 84428932). A construtora Emccamp Residencial S/A compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua inclusão no polo passivo da ação como litisconsorte da ré (id 248608328), o que foi deferido por este Juízo (id 264557472). Arguiu, ainda, as seguintes preliminares: Inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir; Indícios de litigância predatória – Demandas repetitivas; Ausência de documentos e informações indispensáveis para a propositura da ação; Falta de interesse de agir quanto ao pedido ressarcitório; Carência de ação Programa de Olho na Qualidade da CEF; Decadência e Prescrição Réplica (id 255481258) Foi proferida decisão saneadora apreciando as preliminares arguidas e fixando ponto controvertido (id 275285131). Nomeado perito para a realização da perícia técnica e determinada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (id 300609036). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (id 304735532, id 306096921 e id 306096921). O perito apresentou proposta de honorários (Id 314884686). Foram fixados os honorários periciais (id 340305814) e a CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários do perito (Id 367700163). Foi informada a data designada para a realização da perícia (id 372942917), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (Id 374378549 e id 378868815). O perito do Juízo informou que a perícia técnica não foi realizada pois, não teve acesso ao imóvel, pois o autor viajou e não pode atender a diligência (id 422962188). As rés apresentaram manifestação sobre a informação do perito (id 427298943 e id 428764698). A autora requereu a desistência da ação (id 430132201), pedido com o qual a construtora concordou (id 574863024) e a CEF, não concordou (id 575851596). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição/decadência. O autor requereu a desistência da ação, após o perito do Juízo informar que a perícia foi prejudicada porque não teve acesso ao imóvel e que a autora vendeu o imóvel. Não havendo concordância da CEF com o pedido de desistência da ação, passo à análise do mérito. No caso concreto, a não realização da perícia judicial se deu por exclusiva inércia/desídia da parte autora que, embora intimada do ato, não compareceu ao local na data e hora designada, impedindo o acesso do perito ao imóvel, de sorte que restou preclusa a pretensão de produzir prova no sentido da demonstração dos alegados vícios de construção e seu nexo de causalidade com as requeridas. Inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Com relação aos honorários periciais, em que pese a não realização da perícia por falta de comparecimento da parte autora, é inconteste a diligência do perito e o dispêndio de horário de trabalho em que poderia ter realizado outra perícia. Sendo assim, determino o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) do valor depositado (id 367700163), em favor do Sr. Perito. O saldo remanescente do depósito (id 367700163) deverá ser revertido em favor da CEF. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a ressarcir à CEF o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, posto que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional, bem como condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação a ser rateado entre as rés, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se o ofício para transferência eletrônica do valor de R$ 300,00, a serem atualizados no momento da transferência, observando-se os dados indicados pelo perito do Juízo (id 422962187), bem como expeça-se ofício ao PAB/CEF para apropriação do saldo remanescente. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.