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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011738-73.2023.8.21.0052/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA
RECORRENTE: VALDIR BUEIRA DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que não incluiu o auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia devida a servidor público estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, considerando sua natureza remuneratória e habitualidade no pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O auxílio-saúde é pago habitualmente ao servidor na ativa, integrando a remuneração ordinária e devendo compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A exclusão do auxílio-saúde do cálculo indenizatório gera distorção financeira, resultando em pagamento inferior ao devido, violando a garantia de recebimento de todas as vantagens do cargo.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que as rubricas que compõem a remuneração do servidor, percebidas com habitualidade, devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para incluir o auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, com termo inicial após 27 de agosto de 2021, conforme regulamentação pelo Ato nº 046/2021.
Tese de julgamento: 1. O auxílio-saúde, pago habitualmente ao servidor, deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, respeitando o princípio da legalidade e a regulamentação vigente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Ato nº 046/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.954/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.12.2018.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.