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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011738-02.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO: ALVARO D AGOSTINI ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) ADVOGADO(A): Tobias Marini de Salles Luz (OAB PR043834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente busca a penhora do bem dado em garantia cedular (Pulverizador Autopropelido, marca PVT Agriculture, ano 2015, evento 1.4). Atendendo ao pedido da CEF, o juízo determinou a intimação da parte executada para informar o endereço exato e atualizado onde se encontra o referido maquinário, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de que o bem teria sido deslocado para o Estado do Tocantins. O prazo assinalado transcorreu in albis, sem que os executados prestassem os esclarecimentos determinados na decisão do evento 39.1. Intimada para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, a CEF requer nova intimação dos executados, com a advertência de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O pedido merece deferimento. O Código de Processo Civil estabelece como dever das partes a cooperação para a efetividade da tutela jurisdicional. Especificamente no processo de execução, o art. 774, inciso V, do CPC, dispõe que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Ante o exposto, defiro o pedido do evento 50.1. Intimem-se os executados, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo urgente de cinco (5) dias, informem o endereço completo e exato da propriedade no Estado do Tocantins onde se encontra o maquinário dado em garantia. Ficam os executados expressamente ADVERTIDOS de que a manutenção da inércia ou a prestação de informações evasivas configurará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente, nos exatos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Prestada a informação e/ou decorrido o prazo sem manifestação dos executados, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
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