Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011737-20.2025.8.21.0052/RS
AUTOR: DEIVIS SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DEIVIS SOUZA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., pleiteando a baixa de gravame em veículo automotor, alegando a quitação do contrato de financiamento firmado entre as partes (evento 1, INIC1).
Remetidos os autos para o Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, os quais foram devolvidos, sob a justificativa de que a demanda foge à competência especializada do referido Núcleo (evento 5, DESPADEC1).
Deferido o benefício de gratuidade da justiça e determinada a emenda para a parte autora anexar o CRVA completo do veículo e especificar de qual automóvel se trata a ação, em razão das incongruências elencadas em exordial (evento 13, DESPADEC1).
Sobreveio manifestação do autor, acostando CRLV datado de maio de 2025 (evento 17, COMP2). Reiterada a determinação de emenda (evento 19, DESPADEC1).
Novamente a emenda não foi cumprida integralmente (evento 23, COMP1), tendo sido reiterada a intimação para cumprimento da determinação, bem como deferido o pedido de dilação do prazo, conforme postulado pelo autor (evento 19, DESPADEC1 e evento 30, ATOORD1).
Conforme se extrai da manifestação retro, pleiteia o autor a expedição de ofício ao DETRAN, alegando, de forma genérica e sem apresentar elementos comprobatórios, impossibilidade de apresentar o documento solicitado (evento 36, PET1).
É o relatório.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RS, uma vez que a realização de diligências perante os órgãos públicos competentes, para obtenção de informações acessíveis administrativamente, incumbe à parte interessada. A intervenção judicial para esse fim mostra-se cabível apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção da informação por meios extrajudiciais, circunstância não evidenciada nos autos.
Outrossim, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para integral cumprimento da emenda, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.