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5011737-20.2025.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011737-20.2025.8.21.0052/RS AUTOR: DEIVIS SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DEIVIS SOUZA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., pleiteando a baixa de gravame em veículo automotor, alegando a quitação do contrato de financiamento firmado entre as partes (evento 1, INIC1). Remetidos os autos para o Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, os quais foram devolvidos, sob a justificativa de que a demanda foge à competência especializada do referido Núcleo (evento 5, DESPADEC1). Deferido o benefício de gratuidade da justiça e determinada a emenda para a parte autora anexar o CRVA completo do veículo e especificar de qual automóvel se trata a ação, em razão das incongruências elencadas em exordial (evento 13, DESPADEC1). Sobreveio manifestação do autor, acostando CRLV datado de maio de 2025 (evento 17, COMP2). Reiterada a determinação de emenda (evento 19, DESPADEC1). Novamente a emenda não foi cumprida integralmente (evento 23, COMP1), tendo sido reiterada a intimação para cumprimento da determinação, bem como deferido o pedido de dilação do prazo, conforme postulado pelo autor (evento 19, DESPADEC1 e evento 30, ATOORD1). Conforme se extrai da manifestação retro, pleiteia o autor a expedição de ofício ao DETRAN, alegando, de forma genérica e sem apresentar elementos comprobatórios, impossibilidade de apresentar o documento solicitado (evento 36, PET1). É o relatório. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RS, uma vez que a realização de diligências perante os órgãos públicos competentes, para obtenção de informações acessíveis administrativamente, incumbe à parte interessada. A intervenção judicial para esse fim mostra-se cabível apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção da informação por meios extrajudiciais, circunstância não evidenciada nos autos. Outrossim, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para integral cumprimento da emenda, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

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