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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011735-53.2026.8.21.0072/RS EXEQUENTE: JULIANO GABRIEL HUNNIG DA SILVA ADVOGADO(A): Fernando Guimarães Caetano (OAB RS083983) ADVOGADO(A): JULIANO GABRIEL HUNNIG DA SILVA (OAB RS127875) EXEQUENTE: Fernando Guimarães Caetano ADVOGADO(A): Fernando Guimarães Caetano (OAB RS083983) ADVOGADO(A): JULIANO GABRIEL HUNNIG DA SILVA (OAB RS127875) EXECUTADO: PINUS PARK AGRO-TERRITORIAL LTDA ADVOGADO(A): CESAR PAGANINI TEIXEIRA (OAB RS099904) ADVOGADO(A): EMILIANO LEFFA BOFF (OAB RS107690) DESPACHO/DECISÃO I. Dispensado o adiantamento das custas e despesas processuais, a teor do art. 82, §3º, do CPC, recebo a presente fase de cumprimento de sentença. II. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença que tem como objeto a execução de honorários sucumbenciais. III. INTIMO a parte executada, na pessoa de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Saliente-se que a intimação da parte executada, caso tenha procurador constituído nos autos, deverá se dar nos próprios autos eletrônicos, após o cadastramento do seu procurador no presente feito. Caso não tenha advogado constituído, ou sendo o mesmo representado pela Defensoria Pública, deverá ser expedida carta AR, nos termos do art. 513, §2°, II do CPC. IV. Apresentada a IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte autora para manifestação. V. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, incidirão honorários advocatícios em 10% sobre o montante do débito. VI. Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo de 15 dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º do CPC,). VII. Havendo pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora por 05 (cinco) dias. Caso haja concordância com o valor depositado, a parte credora deverá indicar os dados bancários e CPF/CNPJ do titular para viabilizar a expedição de alvará, conforme determinação contida no Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ. Com a concordância da parte credora e informados os dados necessários, expeça-se alvará e intime-se a parte para dizer se há saldo remanescente. Não havendo saldo remanescente, voltem conclusos para extinção. VIII. Não efetuado o pagamento e não sendo localizados bens passíveis de penhora, desde já defiro o pedido da letra "f" da petição inicial, para pesquisa de valores via SISBAJUD. Sendo assim, autorizo a equipe de cumprimento/URCAJUD a proceder na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem. Decorridas 48h, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que: a) se POSITIVA ou PARCIALMENTE POSITIVA para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo. b) se NEGATIVA a ordem de bloqueio pela ausência de valores ou pela ÍNFIMA quantia bloqueada que será, desde logo, liberada, determino a intimação do credor para dizer sobre o prosseguimento. Não sendo localizado bens passíveis de penhora o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliento que, a certidão do art. 828, do CPC, deverá ser expedida diretamente pela parte interessada no sistema eproc. Intimação eletrônica agendada.
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