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5011733-53.2025.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011733-53.2025.8.21.2001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: REJANE DE ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE SILVA FRAGA (OAB RS062064) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011733-53.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: REJANE DE ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE SILVA FRAGA (OAB RS062064) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente de inscrição em plataforma de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do débito de R$ 128,39 referente ao serviço NetTvVirtua da Claro S.A. e a existência de dano moral indenizável pela inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os documentos apresentados pela ré comprovam a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, evidenciando a prestação do serviço no endereço vinculado ao contrato e a transferência de titularidade para a filha da autora. 2. A alegação de desconhecimento do contrato não se sustenta, uma vez que a cobrança decorreu de serviço efetivamente prestado e regularmente faturado. 3. Não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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