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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5011732-64.2023.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRIDO: BENVINDA DE SOUZA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DENIZE DA SILVA GOMES (OAB RJ243390) ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 9.032/95 NÃO NECESSITA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. TEMPO POSTERIOR À LEI 9.032/95 NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL POR FALTA DE PROVA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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