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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011731-26.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLE PERIM ALVES VIANA - ES12275 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO PLANTÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Imunidade Tributária c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, através da qual discute a imunidade tributária e a legalidade da base de cálculo do ITBI incidente sobre imóvel conferido ao seu capital social (Inscrição Imobiliária nº 05.01.033.0216.001, referente ao imóvel situado na Av. Desembargador Alfredo Cabral, nº 595, Ilha do Frade, Vitória/ES, objeto do Processo Administrativo nº 4539/2025), no valor total cobrado de R$ 400.040,75, consoante a fundamentação de fato e de direito deduzida na petição inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo em ID 97236164. A parte autora requereu em ID 102414033 a juntada da comprovação do depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido no processo, no importe exato de R$ 400.040,75 (quatrocentos mil, quarenta reais e sessenta e cinco centavos), realizado em 20/07/2026 via Guia ID nº 081260000003017909. Em razão do depósito, pugnou pela formal declaração de suspensão de exigibilidade do débito, pela vedação/abstenção de inscrição em dívida ativa, protesto de CDA, ajuizamento de execução fiscal ou recusa de certidões de regularidade fiscal (assegurando-se a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa), bem como, em sede de tutela provisória de urgência incidental, pela expedição de autorização para o registro da transmissão imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade de pleno direito. Trata-se de direito subjetivo do contribuinte e faculdade legal que independe de cognição sobre a plausibilidade do direito material invocado na lide principal. O depósito judicial constitui uma dupla garantia: primeiro, para o contribuinte, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir atos constritivos, permitindo a continuidade de suas atividades econômicas; segundo, para a Fazenda Pública, ao assegurar que, caso a ação seja ao final julgada improcedente, o valor depositado será convertido em renda para o ente público após o trânsito em julgado, conforme o art. 156, VI, do CTN. Essa dupla garantia afasta a mora do sujeito passivo e autoriza expressamente a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN. A propósito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que: "Embora o depósito judicial ou administrativo seja uma faculdade do contribuinte, para que a exigibilidade do crédito tributário seja suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito deve ser integral e em dinheiro, conforme enunciado da Súmula n. 112, do c. STJ" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.032002-0/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021). No caso em análise, a parte autora cumpriu as balizas da Súmula nº 112 do STJ e comprovou a realização do depósito integral do débito em dinheiro, conforme guia e comprovante de quitação acostados aos autos (Guia de Depósito Judicial ID nº 081260000003017909, quitada em 20/07/2026 no valor de R$ 400.040,75). Além disso, encontrando-se o crédito tributário integralmente garantido e com a exigibilidade suspensa, não subsiste qualquer risco de prejuízo ao erário municipal. Nesse contexto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que a garantia integral do ITBI via depósito judicial autoriza a expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis para o registro da transferência imobiliária independentemente do recolhimento prévio do tributo, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO POR TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O depósito do montante integral e em dinheiro acarreta objetivamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do art . 151, II, do Código Tributário Nacional. É este o teor da súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. 2) Desde que efetuado de maneira integral e em dinheiro, revela-se perfeitamente possível que o depósito promovido voluntariamente pelo contribuinte suspenda a exigibilidade do crédito tributário até o final da lide. Destarte, caso o contribuinte se consagre vencedor na demanda, levantará a quantia corrigida monetariamente . Em contrapartida, na eventualidade de sentença de improcedência, o valor será convertido em renda para a Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário (art. 156, VI, CTN). 3) Na hipótese em apreço, considerando a absoluta a ausência de prejuízo ao erário, tendo em vista que o montante integral do ITBI já se encontra depositado, revela-se possível a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de autorizar o registro da transferência do bem independentemente do comprovante de recolhimento do imposto correspondente. 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50123278720238080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/04/2024, 4ª Câmara Cível) Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora para: 1. SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do crédito tributário de ITBI objeto desta lide (Processo Administrativo nº 4539/2025 e Documento de Arrecadação Municipal referente à Inscrição Imobiliária nº 05.01.033.0216.001), no montante total de R$ 400.040,75, com fulcro no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 112 do STJ. 2. DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para autorizar o registro da transmissão do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 05.01.033.0216.001 (situado na Av. Desembargador Alfredo Cabral, nº 595, Ilha do Frade, Vitória/ES) perante o Cartório do Registro de Imóveis competente, independentemente da apresentação de comprovante de quitação administrativa do ITBI, tendo em vista a garantia integral do crédito tributário em juízo. Por conseguinte, determino as seguintes providências: 3. INTIME-SE O MUNICÍPIO DE VITÓRIA Procuradoria-Geral do Município para que tome ciência da presente decisão e suspenda a cobrança e os efeitos do débito de ITBI do Processo Administrativo nº 4539/2025. O requerido deve abster-se de inscrever o referido débito em dívida ativa, de extrair a correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA), de promover o protesto extrajudicial, de ajuizar execução fiscal ou de adotar quaisquer outros atos de cobrança e restrição fiscal relacionados a este débito específico; 4. Autorizo o direito da autora PB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 56.541.158/0001-23) à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em relação aos débitos ora suspensos, nos exatos termos dos artigos 205 e 206 do CTN; 5. Expeça-se ofício/alvará ao Cartório de Registro de Imóveis competente dando-lhe ciência da presente decisão e AUTORIZANDO o registro da transmissão do imóvel matriculado sob a Inscrição Imobiliária nº 05.01.033.0216.001 em favor de PB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, independentemente da comprovação de quitação administrativa prévia do ITBI, ante a suspensão de sua exigibilidade pelo depósito judicial integral promovido nestes autos. Intimem-se as partes desta decisão, servindo a presente como ofício e mandado para imediato cumprimento. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO ao Oficial(a) de Justiça Plantonista deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031817314255900000085542672 2 - PROCURACAO_PB_EMPREENDIMENTOS_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031817314278500000085542679 3 - CNH-e.pdf Documento de Identificação 26031817314307800000085542682 3 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 26031817314335500000085542687 4 - TERCEIRA ALTERACAO CONTRATUAL Documento de Identificação 26031817314374600000085542688 5 - QUARTA ALTERACAO CONTRATUAL Documento de Identificação 26031817314398300000085542690 6 - ITBI - Apto 705 Documento de comprovação 26031817314425200000085542697 7 - COMPROVANTE APT 705 - PRAIA DO CANTO Documento de comprovação 26031817314450600000085542699 8 - ITBI - CASA ENSEADA Documento de comprovação 26031817314470300000085542700 9 - COMPROVANTE CASA ENSEADA Documento de comprovação 26031817314491700000085542702 10 - ITBI - SALA 614-A - CENTURY Documento de comprovação 26031817314512700000085542705 11 - COMPROVANTE CENTURY 614 Documento de comprovação 26031817314538000000085543608 12 - ITBI - SALA 615-A - CENTURY Documento de comprovação 26031817314558500000085543611 13 - COMPROVANTE CENTURY 615 Documento de comprovação 26031817314585700000085543619 14 - ITBI - SALA 414 Documento de comprovação 26031817314605100000085543621 15 - COMPROVANTE SALA 414 Documento de comprovação 26031817314626800000085543624 16 -ITBI - SALA 415 Documento de comprovação 26031817314654700000085543627 17 - COMPROVANTE SALA 415 Documento de comprovação 26031817314679200000085543629 18 - ITBI - SALA 416 Documento de comprovação 26031817314696000000085543632 19 - COMPROVANTE SALA 416 Documento de comprovação 26031817314716900000085543633 20 - ITBI - SALA 417 Documento de comprovação 26031817314730800000085543636 21 - COMPROVANTE SALA 417 Documento de comprovação 26031817314751900000085543639 22 - ITBI - SALA 1307 Documento de comprovação 26031817314774200000085543641 23 - COMPROVANTE SALA 1307 Documento de comprovação 26031817314798800000085543644 24 - ITBI - SALA 1613 Documento de comprovação 26031817314822000000085543646 25- COMPROVANTE SALA 1613 Documento de comprovação 26031817314851200000085543650 26 - ITBI - Sala 1618 Documento de comprovação 26031817314875700000085543652 27 - COMPROVANTE SALA 1618 Documento de comprovação 26031817314899700000085544408 28 - ITBI - SALA 1621 Documento de comprovação 26031817314925200000085544409 29 - COMPROVANTE SALA 1621 Documento de comprovação 26031817314945700000085544410 30- ITBI - SALA 1622 Documento de comprovação 26031817314967300000085544413 31 - COMPROVANTE SALA 1622 Documento de comprovação 26031817314987800000085544414 32 - ITBI - VG 1 SALA 1613 Documento de comprovação 26031817315010600000085544417 33 - COMPROVANTE VG1 SALA 1613 Documento de comprovação 26031817315036200000085544418 34 - ITBI - VG 1 SALA 1622 Documento de comprovação 26031817315058700000085544420 35 - COMPROVANTE VG1 SALA 1622 Documento de comprovação 26031817315085900000085544423 36 - ITBI - VG 2 SALA 1613 Documento de comprovação 26031817315112200000085544424 37 - COMPROVANTE VG2 SALA 1613 Documento de comprovação 26031817315140300000085544427 38 - ITBI - VG 2 SALA 1622 Documento de comprovação 26031817315170400000085544429 39 - COMPROVANTE VG2 SALA 1622 Documento de comprovação 26031817315191600000085544430 40 - ITBI - VG 3 SALA 1613 Documento de comprovação 26031817315214200000085544434 41 - COMPROVANTE VG3 - SALA 1613 Documento de comprovação 26031817315242000000085544440 42 - ITBI - VG 3 SALA 1622 Documento de comprovação 26031817315266100000085544443 43 - COMPROVANTE VG3 SALA 1622 Documento de comprovação 26031817315290200000085544444 44 - ITBI - VG 4 SALA 1613 Documento de comprovação 26031817315317800000085544446 45 - COMPROVANTE VG4 SALA 1613 Documento de comprovação 26031817315343500000085544447 46 - ITBI - VG 4 SALA 1622 Documento de comprovação 26031817315362700000085544449 47- COMPROVANTE VG4 SALA 1622 Documento de comprovação 26031817315385500000085544453 48 - ITBI - VG SALA 414 Documento de comprovação 26031817315401500000085544455 49 - COMPROVANTE VG SALA 414 Documento de comprovação 26031817315424600000085545356 50 - ITBI - VG SALA 415 Documento de comprovação 26031817315444100000085545359 51 - COMPROVANTE VG SALA 415 Documento de comprovação 26031817315472200000085545360 52 - ITBI - VG SALA 416 Documento de comprovação 26031817315487700000085545365 53 - COMPROVANTE VG SALA 416 Documento de comprovação 26031817315513100000085545368 54 - ITBI - VG SALA 417 Documento de comprovação 26031817315534600000085545369 55 - COMPROVANTE VG SALA 417 Documento de comprovação 26031817315562200000085545371 56 - ITBI - VG SALA 1307 Documento de comprovação 26031817315589200000085545374 57 - COMPROVANTE VG SALA 1307 Documento de comprovação 26031817315611600000085545376 PROCESSO ADMINISTRATIVO CASA ILHA DO FRADE Documento de comprovação 26031817315636400000085545389 58 - RECURSO AO PLENO - PB - CASA ILHA DO FRADE Documento de comprovação 26031817315657000000085545392 59 - RELATÓRIO PREFEITURA Documento de comprovação 26031817315678300000085545403 60 - IMPUGNAÇÃO CASA ILHA DO FRADE Documento de comprovação 26031817315703300000085545404 61 - DECISÃO SEGUNDA JUNTA Documento de comprovação 26031817315737800000085546262 62 - ITBI - Casa Ilha do Frade Documento de comprovação 26031817315766000000085546264 63 - NOTIFICACAO Documento de comprovação 26031817315793100000085546268 64 - Parecer PMV - CASA ILHA DO FRADE (1) Documento de comprovação 26031817315817800000085546271 65 - PTAM CASA ILHA DO FRADE Documento de comprovação 26031817315846500000085546278 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031817523686900000085549906 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031817534395000000085549910 Petição (outras) Petição (outras) 26041417151629800000087317437 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 26041417151646000000087318857 Decisão Decisão 26051317375241400000091712870 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051317375241400000091712870 Citação eletrônica Citação eletrônica 26051317375241400000091712870 Petição (outras) Petição (outras) 26061122411663900000093726412 CERTIDÃO Comprovante de protocolo 26061122411690900000093726413 AGRAVO DE INSTRUMENTO Comprovante de protocolo 26061122411707600000093726414 Decurso de prazo Decurso de prazo 26070900255336800000095636607 Contestacao-5011731-26.2026.8.08.0024-integralizacao+capital+social-assinado.pdf Petição (outras) 26071517562300000000096140398 Petição (outras) Petição (outras) 26072018473978500000096438617 GUIA ARRECADAÇÃO MUNICÍPIO Documento de comprovação 26072018474000200000096438618 GUIA BANCO DO BRASIL Documento de comprovação 26072018474020200000096438619 COMPROVANTE DEPÓSITO Documento de comprovação 26072018474036300000096438620 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26081318133968600000098155053 Decisão - 2026-08-13T145214.508 Certidão - Juntada diversas 26081318133991400000098155054 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: MUNICIPIO DE VITORIA Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1.927, Bento Ferreira, Vitória - ES, CEP 29.050-945.