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TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011728-67.2025.4.04.7003/PR EXECUTADO: ROBSON DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO FERNANDES FRANCISCO DE CARVALHO (OAB PR118272) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da concordância do INCRA com a proposta de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pela parte executada e autorizo o pagamento dos honorários de sucumbência mediante o depósito de 30% e o saldo remanescente em seis parcelas mensais. 2. Tendo em vista que a parte executada comprovou o depósito de 30% do valor em execução, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito da primeira parcela, acrescida da diferença de R$ 105,30 apontada pela exequente no evento 65, DOC1, em conta judicial vinculada aos autos. Intime-se, ainda, de que as demais parcelas deverão ser depositadas a cada 30 dias após a realização do primeiro depósito. 3. Comprovada a realização do primeiro depósito, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 5 meses, nos termos do art. 922 do CPC. 4. Após, intime-se o DNIT para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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