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5011725-62.2025.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011725-62.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZALNETE GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AUTOR: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO A instituição ré ofertou contestação no id.87688003, cuja tempestividade foi testificada pela serventia no id.88603048, oportunidade em que a autora foi intimada para réplica e para especificação justificada de provas e optou, conforme certidão cartorária de id.92251450, por manter-se silente, permitindo a ocorrência da preclusão quanto a faculdade de impugnação das antíteses e provas documentais apresentadas pela instituição requerida. Consta ainda dos autos que o banco réu impugnou a assistência judiciária gratuita deferida em favor da requerente, contudo, referidos argumentos não contaram com provas mínimas que autorizem a revogação do benefício, enquanto ônus de sua exclusiva incumbência, mormente quando o documento de id.82395980 comprova que a requerente, na condição de deficiente, aufere benefício de prestação continuada e portanto, hipossuficiente financeira no sentido literal. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida ab initio em favor da autora. No que diz respeito à impugnação do valor da causa, apura-se que a soma dos pleitos autorais se mostram compatíveis com o valor indicado pela autora, atendendo aos ditames do Art. 292, II do CPC. Ante o exposto, rejeito a correspondente impugnação. No mais, o desinteresse da demandante na dilação probatória, resulta do decurso in albis do prazo a ela concedido na intimação de id.88603048, segundo se extrai da certidão cartorária de id.92251450. Assim, intime-se somente o réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, caso positivo, as provas que pretende a produção, valendo o silêncio como desinteresse tácito autorizador do julgamento antecipado do feito, na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Após, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para análise quanto a necessidade efetiva de provas ou possibilidade de resolução imediata do mérito. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, 5 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011725-62.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZALNETE GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AUTOR: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO A instituição ré ofertou contestação no id.87688003, cuja tempestividade foi testificada pela serventia no id.88603048, oportunidade em que a autora foi intimada para réplica e para especificação justificada de provas e optou, conforme certidão cartorária de id.92251450, por manter-se silente, permitindo a ocorrência da preclusão quanto a faculdade de impugnação das antíteses e provas documentais apresentadas pela instituição requerida. Consta ainda dos autos que o banco réu impugnou a assistência judiciária gratuita deferida em favor da requerente, contudo, referidos argumentos não contaram com provas mínimas que autorizem a revogação do benefício, enquanto ônus de sua exclusiva incumbência, mormente quando o documento de id.82395980 comprova que a requerente, na condição de deficiente, aufere benefício de prestação continuada e portanto, hipossuficiente financeira no sentido literal. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida ab initio em favor da autora. No que diz respeito à impugnação do valor da causa, apura-se que a soma dos pleitos autorais se mostram compatíveis com o valor indicado pela autora, atendendo aos ditames do Art. 292, II do CPC. Ante o exposto, rejeito a correspondente impugnação. No mais, o desinteresse da demandante na dilação probatória, resulta do decurso in albis do prazo a ela concedido na intimação de id.88603048, segundo se extrai da certidão cartorária de id.92251450. Assim, intime-se somente o réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, caso positivo, as provas que pretende a produção, valendo o silêncio como desinteresse tácito autorizador do julgamento antecipado do feito, na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Após, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para análise quanto a necessidade efetiva de provas ou possibilidade de resolução imediata do mérito. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, 5 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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