Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011724-12.2025.4.04.7009/PR
EXECUTADO: JOEL DA CRUZ VEICULOS
ADVOGADO(A): DAMIL PEREIRA DE AZEVEDO FILHO (OAB PR077183)
EXECUTADO: JOEL DA CRUZ
ADVOGADO(A): DAMIL PEREIRA DE AZEVEDO FILHO (OAB PR077183)
DESPACHO/DECISÃO
1. evento 19, PET1 Para efeito de manutenção ou não da constrição de valores realizada via SISBAJUD, bem como das restrições impostas sobre veículos via RENAJUD, quando o débito executado tenha sido parcelado, há que analisar se o bloqueio/restrição foi anterior ou posterior ao parcelamento.
A simples adesão ao parcelamento, sem o deferimento da parte exequente, credora do débito, não tem, por si só, o condão de suspender a exigibilidade do débito, pois o CTN estabelece no inciso VI do art. 151 que "o parcelamento" é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e o deferimento do credor é que concretiza essa hipótese.
Nesse sentido, as seguintes decisões do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). LEI 10.684/2003. MOMENTO EM QUE SE CONFIGURA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A homologação do requerimento de adesão ao Parcelamento Especial ? PAES é o termo a quo da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 4º, III, da Lei 10.684/2003, c/c o art. 11, § 4º, da Lei 10.522/2002). Não se presta a tal finalidade o simples pedido de parcelamento.
2. Inexiste nulidade se o ajuizamento da execução fiscal ocorrer no intervalo entre o requerimento de adesão e sua respectiva homologação pela autoridade fazendária.
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 911.360/RS, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/3/2009.) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA. ÔNUS DA PROVA.
1. O art. 5º da Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, dispõe sobre a competência para determinar a exclusão do contribuinte é do Comitê Gestor do Programa.
2. O deferimento administrativo do parcelamento do débito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerado o termo a quo o momento em que é homologada a inclusão do contribuinte no Programa de Recuperação Fiscal.
3. A suspensão da exigibilidade obsta Fazenda de promover Execução Fiscal para sua cobrança.
4. Deveras, descumpridas as regras previstas na legislação de regência, o contribuinte fica sujeito a exclusão do Programa, a cargo do Comitê Gestor do REFIS, facultando-se, a partir de então, à Fazenda ajuizar Executivo Fiscal em face do contribuinte.
4. Recurso Especial desprovido.
(REsp n. 608.149/PR, relator Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/11/2004, p. 244.) (destaquei)
O TRF4 acompanha tal orientação, confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, pleiteado sob a alegação de compensação tributária pendente de homologação e adesão a parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo de compensação ou a adesão a parcelamento administrativo (posterior à constrição) suspendem a exigibilidade do crédito tributário e justificam o desbloqueio de valores em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de compensação tributária formalizado junto ao Fisco não suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois não constitui recurso administrativo nem está arrolado pelo CTN como causa de suspensão.4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, ocorre a partir do deferimento do parcelamento, e não do simples requerimento ou pagamento da primeira parcela.5. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10, expressamente estabelece que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais enquanto não concretizada e aceita.6. A adesão ao parcelamento, ocorrida em 16.07.2025, é posterior ao bloqueio dos valores (15.07.2025), o que, conforme o Tema 1.012 do STJ, não autoriza o desbloqueio, pois a adesão deve ser anterior à efetivação da penhora.7. A suspensão dos atos executórios não é justificada, especialmente porque parte dos débitos não foram incluídos no programa de parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O mero requerimento de compensação tributária ou de parcelamento, bem como a adesão a programa de parcelamento posterior à constrição, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário nem justificam o desbloqueio de valores em execução fiscal. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5032752-48.2024.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 21.11.2024; STJ, Tema 1.012. (TRF4, AG 5023657-57.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES. 1. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, estabeleceu que as execuções fiscais não se suspendem, mas o juízo da recuperação judicial pode determinar a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional, conforme o art. 69 do CPC e o art. 805 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.694.261/SP) corrobora que a prática de atos executivos cabe ao juízo da execução fiscal, ressalvada a possibilidade de o juízo da recuperação judicial substituir a constrição, caso seja necessário. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN, depende da efetiva concessão do parcelamento, e não do simples requerimento de adesão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 957.509/RS (Tema 570/STJ), consolidou que os efeitos suspensivos do parcelamento estão condicionados à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. (TRF4, AG 5002714-19.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/10/2025)
Com relação à constrição de valores via SISBAJUD, a data do protocolo da ordem de bloqueio deve ser considerada para verificação da regularidade da constrição, a fim de se verificar se ocorreu antes ou após a exigibilidade do débito estar suspensa em razão do parcelamento.
Nesse sentido, vejam-se precedentes do TRF desta Região:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. 2. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. (TRF4, AG 5003828-27.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LIBERAÇÃO INCONDICIONADA DOS VALORES. TEMA 1.012 DO STJ. 1. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em execução fiscal, nos casos em que a garantia ocorrer mediante o bloqueio de ativos financeiros e o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores deve se dar de forma incondicionada. 2. No caso dos autos, foi realizada consulta e bloqueio via SISBAJUD (evento 48, SISBAJUD1 e evento 48, SISBAJUD2). A data de protocolo do bloqueio se deram em 04/07/2023. Já os bloqueios se deram em 05 e 06/07/2023. Embora a exequente afirme que o parcelamento administrativo dos créditos em execução foi deferido somente em 10/07/2023 (evento 60, OUT2), os documentos juntados aos autos pelo executado comprovam que o parcelamento foi celebrado em 27/06/2023 (evento 51, OUT2), com pagamento da primeira parcela em 30/06/2023 (evento 42, COMP4), razão pela qual é impositiva a liberação dos valores alcançados pela constrição judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029961-43.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)
No caso, o parcelamento foi deferido em 10/08/2026 (evento 34, EXTR2 fl. 2) sendo este o termo a quo da suspensão da exigibilidade do débito.
Conforme extrato SISBAJUD, a ordem de bloqueio foi protocolizada em 07/08/2026 ( evento 15, SISBAJUD1), portanto, em momento anterior à suspensão da exigibilidade.
Já as anotações de restrições sobre os veículos foram realizadas em 14/08/2026 e 20/08/2026 (evento 15, RENAJUD2 e evento 16, RENAJUD4), ou seja, em momento posterior ao parcelamento.
Então, sendo a constrição anterior ao parcelamento, não há que se falar em seu levantamento, porquanto realizada em momento em que o crédito exequendo era plenamente exigível.
Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores apresentado pela parte executada.
Contudo, defiro o pedido de levantamento das restrições sobre os veículos, pois realizadas em momento que estava suspensa a exigibilidade do crédito. Levantem-se, imediatamente, as restrições via RENAJUD.
Intimem-se.
2. Considerando que a parte executada ingressou no regime de parcelamento administrativo do crédito exequendo depois de realizada penhora de dinheiro e não se mostrando vantajoso manter o valor penhorado depositado em Juízo, o qual poderia desde já ser utilizado para o pagamento parcial da dívida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, informar se concorda com a utilização do dinheiro penhorado para imputação no pagamento do débito exequendo, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Embora o tema 1.012 do STJ seja omisso a respeito, entendo cabível a aplicação analógica do art. 45, parágrafo único, da Portaria PGFN/ME n. 6.757/2022. Assim, os valores constritos devem ser destinados à amortização do parcelamento, em atenção ao princípio de menor onerosidade da execução.
Nesse sentido, cito os julgados recentes do TRF4:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. VALORES PENHORADOS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido da executada para utilizar valores bloqueados judicialmente na amortização das prestações de parcelamento tributário, determinando a conversão em pagamento definitivo, embora tenha autorizado o desbloqueio de veículo constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se valores oriundos de bloqueio judicial em execução fiscal podem ser utilizados para amortizar o saldo devedor de parcelamento tributário, em vez de serem convertidos em pagamento definitivo ou renda da União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada ofende o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, ao impedir a utilização de valores penhorados para amortização de parcelamento tributário. A finalidade dos programas de regularização fiscal é facilitar a recuperação fiscal e implementar a arrecadação, e o Edital PGDAU Nº 6/2024, art. 15, § 1º, permite a alienação de bens penhorados por iniciativa particular para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. 4. Embora o art. 17 do Edital PGDAU Nº 6/2024 preveja a transformação automática de depósitos judiciais em pagamento definitivo ou conversão em renda da União, os valores em questão têm origem em penhora. Assim, por analogia ao art. 15, § 1º, do mesmo Edital, que permite a alienação de bens penhorados para amortização, os valores oriundos de bloqueio judicial devem ter a mesma destinação. 5. A liberação dos valores depositados para pagamento das parcelas transacionadas é medida que se impõe, em razão da aplicação do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, respaldado pelo art. 805 do CPC, afastando-se a conversão em renda destes valores para abatimento do crédito originário das CDAs. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 7. É possível a utilização de valores financeiros penhorados em execução fiscal para amortização de parcelamento tributário, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução e à finalidade dos programas de regularização fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805; Edital PGDAU Nº 6/2024, art. 15, § 1º; Edital PGDAU Nº 6/2024, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5011840-30.2024.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AG 5004536-77.2024.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 17.09.2024. (TRF4, AG 5006110-67.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 24/04/2026)
Caso a parte executada se oponha à utilização do dinheiro penhorado para imputação no pagamento do débito, mantenha-se o valor penhorado em uma conta judicial vinculada aos autos e, na sequência, suspenda-se o feito pelo prazo do parcelamento ou, se não esclarecida a quantidade de parcelas, por 2 anos.
Na ausência de recusa expressa, oficie-se à Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal) para que transforme em pagamento definitivo o saldo total da conta judicial vinculada aos autos (evento 36, CERT1). O prazo é de 15 dias e o cumprimento da diligência deve ser comprovado nos autos.
Cópia desta decisão servirá como ofício nº 700021270222.
3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte exequente.
Confirmada a amortização do saldo devedor transacionado e que o débito permanece parcelado, suspenda-se o curso desta execução fiscal.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Ponta Grossa · Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011724-12.2025.4.04.7009/PR
EXECUTADO: JOEL DA CRUZ VEICULOS
ADVOGADO(A): DAMIL PEREIRA DE AZEVEDO FILHO (OAB PR077183)
EXECUTADO: JOEL DA CRUZ
ADVOGADO(A): DAMIL PEREIRA DE AZEVEDO FILHO (OAB PR077183)
ATO ORDINATÓRIO
Intima-se a parte executada para regularização da representação processual, em 15 dias, mediante a juntada de procuração e, tratando-se o representado de pessoa jurídica, de documentos que demonstrem os poderes do subscritor da procuração (contrato social/estatuto e alterações), sob pena de desvinculação do procurador no processo eletrônico.
No caso de procuração assinada eletronicamente:
É imprescindível que a assinatura eletrônica seja do próprio outorgante da procuração, o que pode ser feito com o uso de certificado digital próprio, emitido nos moldes previstos na Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Br), ou gratuitamente por meio de certificado digital emitido na plataforma de assinaturas disponibilizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (assinador.iti.br) para qualquer pessoa que tenha conta gov.br com nível de autenticação prata ou ouro, não se prestando para tanto instrumentos assinados por terceiras pessoas jurídicas (ZapSign, ClickSign, Autentique, etc.). Além isso, a parte poderá, como alternativa, anexar o documento com a tradicional assinatura autográfica, vale dizer, feita de próprio punho e digitalizada, conservando o advogado a via original em seu poder, para o caso de ser necessária a apresentação, como determina a regulamentação do processo eletrônico. (TRF4, AG 5031010-51.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 02/10/2025)
Intimação expedida nos termos da Portaria nº 645/2025 desta Vara:
Art. 1º. DETERMINAR que os atos processuais a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria da Vara, independentemente de despacho judicial:
1. INTIMAÇÕES EM GERAL
(...)
- regularizar representação processual
(...)
1.15. intimação da parte para regularização da representação processual, em 15 (quinze) dias, mediante a juntada de procuração/substabelecimento e, tratando-se o representado de pessoa jurídica, de documentos que demonstrem os poderes do subscritor da procuração (contrato social/estatuto e alterações), quando inexistentes nos autos e não vierem acostados à petição ou peça processual, sob pena de desvinculação do procurador no processo eletrônico. Não regularizada a representação, os autos deverão seguir conclusos para despacho;
(...)