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5011723-53.2025.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011723-53.2025.4.03.6104 AUTOR: ANTONIO DE PADUA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS - SP331224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora requer a revisão da aposentadoria por idade. Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano vinha disciplinada no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.786/99. Há direito adquirido ao benefício nesses termos caso preenchidos tais requisitos até a entrada em vigor da Reforma da Previdência ocorrida em novembro de 2019. Após a Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o artigo 201 da CF, a aposentadoria passou a ser disciplinada com os seguintes requisitos (§7º): I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Para os filiados até a data da Reforma, o artigo 18 da EC 103/2019 dispôs que sobre regras de transição. Não houve alteração do requisito carência – disciplinado em Lei – por força da referida emenda. Conclui-se, portanto, que para a concessão de aposentadoria programada por idade para os segurados que já estavam inscritos no Regime Geral antes da reforma, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) 65 anos de idade para homens ou 60 anos para mulheres, observada para estas a regra de transição até os 62 anos; b) 15 anos de contribuição; c) 180 meses de carência. Do tempo comum urbano No que tange à comprovação do tempo de contribuição, dispõe a Lei n. 8.213/91 que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º). De acordo com o art. 29-A da mesma Lei, o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de tempo de contribuição e relação de emprego, sendo possível exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação em caso de dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS (§5º). Das anotações em CTPS No que tange à comprovação do tempo de contribuição, dispõe a Lei n. 8.213/91 que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º). De acordo com o art. 29-A da mesma Lei, o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de tempo de contribuição e relação de emprego, sendo possível exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação em caso de dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS (§5º). A seu turno, as anotações em CTPS expedida antes dos vínculos, com observância da ordem cronológica e sem sinais de rasura ou preenchimento extemporâneo, são suficientes, em regra, para a comprovação de períodos de contribuição. Em se tratando de trabalhador empregado, eventual ausência ou falha no recolhimento de contribuições previdenciárias não prejudica a contagem para fins de tempo de serviço/carência, pois se trata de encargo do empregador. Da eficácia reflexa da Sentença Trabalhista Em princípio, o tempo de serviço reconhecido em reclamação trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, deve ser computado para fins de concessão de benefícios, inclusive, sendo o caso, para apuração da qualidade de segurado para tais fins. Com efeito, a despeito do disposto no art. 506 do novo CPC e da ausência de participação do INSS na lide trabalhista, fato é que se reconhece a chamada “eficácia reflexa da sentença”, consistente na potencialidade de esta atingir uma relação jurídica a ela ligada por um vínculo de conexidade, sujeitando terceiros considerados juridicamente interessados. Nesses termos, a declaração de existência de relação empregatícia reconhecida por sentença trabalhista, em tese, autoriza reconhecer, em face de sua eficácia reflexa, uma consequente relação jurídica de natureza previdenciária entre a parte autora e o INSS, porque quem presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, como empregado, é considerado segurado obrigatório do RGPS (art. 11, alínea “a”, inciso I, da Lei nº 8.213/91). No entanto, não se deve perder de vista, por outro lado, que as relações trabalhista e previdenciária, malgrado inter-relacionadas, são autônomas entre si e sujeitas, em consequência, a regime jurídico distinto. Como ilustração exemplar dessa diferença está a questão afeta à comprovação do tempo de serviço, que na legislação previdenciária exige a existência de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91) e que no direito do trabalho não se sujeita a qualquer limitação. Nesse sentido, é necessário, para colmatagem da questão, compatibilizar: (i) a eficácia reflexa da sentença trabalhista no sentido de reconhecer, com autoridade de coisa julgada entre as partes, o fato/relação jurídica de trabalho que enseja consequentemente a filiação do obreiro como segurado obrigatório da Previdência Social com (ii) a diferença de regime de reconhecimento de tempo de serviço nas legislações trabalhista e previdenciária. Nesse ponto, parece-me que a solução não deve ser apriorística no sentido de desprezar por completo a sentença trabalhista (mesmo porque, como ato do Estado, possui no mínimo presunção de veracidade relativa que não pode ser desconsiderada em seus efeitos); nem tampouco de conferir-lhe efeitos absolutos ou maximizados na seara previdenciária (dada a distinção de regimes acima apontada). Assim, entendo que a solução se encontra na análise da dinâmica da reclamação trabalhista que deu origem à sentença de reconhecimento de tempo de serviço, aferindo sua aproximação aos ditames – mais rigorosos – da legislação previdenciária. Logo, quanto mais elementos de prova contiver a ação trabalhista (documentos, testemunhas etc.) e mais contemporânea for com relação à prestação do trabalho, ensejando o pagamento de verbas e contribuições a ela relativas, maior será a presunção da veracidade da prestação de trabalho reconhecida, ensejando a possibilidade de repercussão previdenciária do decisum. Ao contrário, quanto mais precários forem esses elementos, menor será a possibilidade de consideração do quanto decidido na Justiça Laboral, a exemplo de reconhecimento de tempo de serviço com base em acordos sem prévia instrução processual ou com renúncia de verbas trabalhistas, ou em sentenças pautadas tão somente na inversão do ônus da prova ou revelia do empregador. Esses títulos, embora constituam início de prova material de vínculo empregatício (a serem comprovados por outras fontes), devem ser vistos com temperamento. Em outro giro verbal, a sentença trabalhista pode ser utilizada como prova para fins previdenciários, se por ela ficar efetivamente demonstrado o liame entre o reclamante e o reclamado. Logo, os efeitos da sentença trabalhista na esfera previdenciária têm estreita relação com a forma mediante a qual foi reconhecido o vínculo laboral. Acrescente, por fim, que a anotação em CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória de acordo, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.188 do STJ não configura início de prova material válida sem outros elementos comprobatórios, verbis: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior (STJ, Primeira Seção, un., REsp 1938265/MG e Resp 2056866/SP, j. 11/09/2024, publicado em 16/09/2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1188&cod_tema_final=1188. Acesso em 17/10/2014). Quanto ao reconhecimento de vínculo por força de reclamação trabalhista, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais adotou o seguinte posicionamento: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SERÁ VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DUAS SITUAÇÕES: (1) FUNDADA EM DOCUMENTOS QUE SINALIZEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS, OU (2) AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DO LABOR, ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CUJA CONSUMAÇÃO IMPEDE A OBTENÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PERANTE O EMPREGADOR. INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PROC. 2012.50.50.002501-9, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/08/2016) Como visto acima, o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição, no âmbito previdenciário, exige comprovação de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), mas o direito do trabalho não se sujeita a qualquer limitação, sendo suficiente a produção de prova oral. No caso, o autor requereu revisão da aposentadoria por idade em 09/06/2021 (id 476389168), arquivada sem apreciação dos pedidos pelo INSS. Requer o autor, na petição inicial, que sejam averbados, como tempo de contribuição, o período de serviço militar de 30/06/1974 a 30/11/1974 e os períodos de tempos urbanos de 09/05/1975 a 18/07/1976, 17/07/1976 a 09/08/1976, 08/05/1978 a 01/07/1978, 05/03/1979 a 01/10/1979, 01/05/1990 a 07/08/1992, 28/11/1994 a 02/05/1995 e 15/08/2014 a 28/01/2015. Afirma o autor que referidos períodos estão devidamente comprovados pelo certificado de reservista e anotados em CTPS e por sentença proferida reclamação trabalhista que, mesmo assim, não foram computados pelo INSS. Compulsando o processo concessório, verifica-se que o período de 01/05/1990 a 07/08/1992 já reconhecido administrativamente, carecendo interesse de agir (id 476389169, p. 40/45). Para comprovação dos períodos urbanos, foram apresentados os seguintes documentos: a) Período de 09/05/1975 a 18/07/1976 Da CTPS nº 18.383, expedida em 19/11/1974, extrai-se o registro do vínculo empregatício mantido com a empresa Fili Novacap S/A, no período de 09/05/1975 a 18/07/1976, observando-se, contudo, a existência de rasura na anotação referente ao cargo exercido, bem como anotação de opção pelo regime do FGTS (ID 476389168, págs. 7, 8 e 13). b) Período de 17/07/1976 a 09/08/1976 A CTPS nº 79.152, emitida em 26/03/1975, registra a opção pelo regime do FGTS em 17/07/1976, formalizada junto à Empreza Brasileira de Engenharia S/A (ID 476389168, pág. 19). Corrobora tal vínculo o extrato analítico do FGTS, que evidencia o liame empregatício mantido com a Empresa Brasileira de Engenharia no interregno de 17/07/1976 a 09/08/1976 (ID 476389168, pág. 148). Por sua vez, o CNIS consigna, tão somente, a data de início do vínculo, silenciando quanto à sua origem, à data de encerramento e ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas (ID 476389169, pág. 16). c) Período de 08/05/1978 a 01/07/1978 O extrato do FGTS comprova a existência de vínculo empregatício com a empresa Edgar G. Ribeiro Filhos Ltda., no período de 08/05/1978 a 01/07/1978 (ID 476389168, pág. 150), não havendo, todavia, registro correspondente no CNIS. d) Período de 05/03/1979 a 01/10/1979 A CTPS nº 18.383, expedida em 19/11/1974, registra o vínculo mantido com o Tribunal Federal de Recursos, no cargo de ajudante de portaria, no período de 05/03/1979 a 01/10/1979¹, constando, ainda, anotação de opção pelo FGTS em 05/03/1979 (ID 476389168, págs. 7, 8, 12 e 15). Tal vínculo é corroborado pela Certidão de Tempo de Contribuição nº 13/2021, expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 476389168, pág. 123), bem como por recibos de pagamento de salários que evidenciam descontos destinados ao antigo INPS, atual RGPS (ID 476389168, págs. 124 e 125), pelo extrato do FGTS referente ao período de 05/03/1979 a 01/10/1979 (ID 476389168, pág. 150) e, ainda, por declaração emitida em 02/10/1981 pelo Diretor da Subsecretaria de Pessoal do Tribunal Federal de Recursos (ID 476389168, pág. 126). O CNIS, por seu turno, registra apenas a data de início e a origem do vínculo, sem menção à data de saída ou ao recolhimento das respectivas contribuições (ID 476389169, pág. 21). e) Período de 28/11/1994 a 02/05/1995 A CTPS substituta nº 18.383, emitida em 07/10/1981, registra o vínculo mantido com a empresa Conexão Assessoria em Recursos Humanos Ltda., no cargo de assistente de vendas sênior, no período de 28/11/1994 a 02/05/1995, com anotação de opção pelo FGTS (ID 476389168, págs. 20, 21, 28 e 33). O extrato do FGTS confirma as datas de admissão e desligamento no mesmo interregno (ID 476389168, pág. 149). O vínculo consta do CNIS sem indicação da data de saída, sendo que a última contribuição vertida refere-se à competência de março/1995 (ID 476389169, págs. 21 e 28). f) Período de 15/08/2014 a 28/01/2015 A CTPS nº 18.383, 2ª via, emitida em 19/12/1997, registra o vínculo mantido com a empresa JJ De Lima Lanches – ME, no cargo de garçom, no período de 15/08/2014 a 28/01/2015, havendo anotação à página 48 da referida CTPS que, todavia, não foi acostada aos autos (ID 476389168, págs. 34 e 35). Consta, ainda, decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, apresentada de forma incompleta, acompanhada de certidão de trânsito em julgado e de sentença exarada pela 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP (ID 476389168, págs. 52/68, 99, 100 e 127/144). Os vínculos de 17/07/1976 a 09/08/1976, 05/03/1979 a 01/10/1979 e de 28/11/1994 a 02/05/1995 devem ser reconhecidos. A farta documentação apresentada comprova a existência dos vínculos. Não foi produzida qualquer prova que apontasse eventual falsidade material nas aludidas anotações (rasuras, emendas, contrafação), tampouco a ocorrência de suposta falsidade ideológica. O mesmo não ocorre com os demais períodos. A rasura na CTPS aliada à ausência de outras provas impede o reconhecimento do período de 09/05/1975 a 18/07/1976. O extrato do FGTS isoladamente também não se mostra suficiente para comprovação do período de 08/05/1978 a 01/07/1978. No que diz respeito ao período reconhecido por sentença trabalhista, como se verifica das cópias do processo trabalhista, o reclamado foi declarado revel, não houve prova testemunhal e a autora não trouxe aos autos qualquer prova produzida naqueles autos. Mesmo assim, foi proferida sentença de procedência declarando o vínculo no período reclamado (id 476389168, p. 52/68, 99, 100 e 127/144). Como dito acima, as anotações em CTPS extemporâneas determinadas por julgamentos trabalhistas arrimados em prova exclusivamente oral ou homologatória de acordo não podem ser erigidas à categoria de início de prova material. Diante da inexistência absoluta de início de prova material, tanto nestes autos, como no processo administrativo, o período de 15/08/2014 a 28/01/2015 não pode ser reconhecido como tempo de contribuição. Assim sendo, impõe-se reconhecer somente os efetivos labores nos períodos consignados em CTPS, a saber: de 17/07/1976 a 09/08/1976, 05/03/1979 a 01/10/1979 e de 28/11/1994 a 02/05/1995, como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência. DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR O julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003256-16.2021.4.04.7101, a TNU firmou entendimento pela necessidade de comprovação do serviço militar por CTC apenas após 11/2019, com base na contagem recíproca: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. APROVEITAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COM BASE NA CONTAGEM RECÍPROCA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COMO REGRA GERAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU AMPARADO NAS PECULIARIDADES DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de fixação de tese: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019, é exigido tão-somente a certidão de tempo de serviço militar; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, é exigida a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. (TRF4, PUIL 5003256-16.2021.4.04.7101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL , julgado em 14/12/2023) De acordo com o inciso I, do art. 55, da Lei 8.213/91, considera-se tempo de serviço o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Consoante previsão contida no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, até que lei específica discipline o tempo de serviço a ser contado como tempo de contribuição, será contado como “tempo de contribuição”, dentre outros, o lapso relacionado no inciso IV, do art. 60, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), verbis: Art. 60 (omissis). (...) IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: obrigatório ou voluntário; alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; Atualmente, inciso I, do art. 188-G, do Decreto assim dispõe: O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; A legislação de regência, portanto, determina que o tempo de serviço militar deva ser computado como tempo de contribuição, ainda que anterior à filiação do segurado. Segundo o certificado de reservista acostado aos autos (id 476389168, p. 96/98), emitido pelo Ministério do Exército, 10º RM, Tiro de Guerra, a parte autora foi reservista de 2ª categoria, nº 374064, série A, relacionado como soldado da categoria NR/R2C e matriculado de 30/06/1974 a 30/11/1974. Portanto, é possível o reconhecimento do tempo de serviço militar de 30/06/1974 a 30/11/1974 como tempo de contribuição. Logo, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por idade, recebido pela parte autora, após a inclusão dos períodos ora reconhecidos no tempo total de serviço. Considerando que os dados cadastrais dos vínculos de trabalho do autor no CNIS já apresentavam inconsistências, caberia ao INSS, ao tempo do requerimento do benefício, oportunizar ao segurado fazer prova dos períodos que não tinham dados completos e, por essa razão, a revisão é devida desde a DER, em 28/02/2020. Dispositivo Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo Parcialmente Procedente o pedido para determinar que os períodos de 30/06/1974 a 30/11/1974, 17/07/1976 a 09/08/1976, 05/03/1979 a 01/10/1979 e de 28/11/1994 a 02/05/1995 sejam contabilizados como carência e tempo de contribuição, bem como determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora desde a DER, em 28/02/2020 Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, os quais deverão ser apurados na fase executiva, observada a prescrição quinquenal das prestações. As parcelas vencidas deverão ser pagas por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da execução, devendo ser compensados eventuais valores inacumuláveis já recebidos. Indefiro o pedido de tutela provisória. O autor está recebendo benefício previdenciário, o que afasta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e dos arts. 43 da Lei n. 9.099/95 e 01 da Lei n. 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da tutela antecipada no prazo de 45 dias. O INSS deverá informar, no mesmo prazo, Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento e para que informe os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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