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5011721-84.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011721-84.2025.4.04.7000/PR INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: FABIO DA SILVA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): AKAUANE DRABESKI OLIVEIRA ALVES (OAB PR109571) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5011721-84.2025.4.04.7000/PR RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE APELANTE: FABIO DA SILVA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): AKAUANE DRABESKI OLIVEIRA ALVES (OAB PR109571) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) INTERESSADO: DANIEL KRAVICZ ADVOGADO(A): DANIEL KRAVICZ INTERESSADO: LENICE RIBEIRO KRAVICZ ADVOGADO(A): DANIEL KRAVICZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM GRAU RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A assistência é admissível em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 119, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice para o ingresso de terceiro diretamente no Tribunal. 2. O interesse jurídico dos terceiros arrematantes está caracterizado, pois adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial e registraram a propriedade, de modo que a decisão que reabre o prazo para purgação da mora afeta diretamente sua esfera jurídica, amoldando-se ao art. 124 do CPC. 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito decorre da necessidade de harmonizar a jurisprudência sobre a purga da mora com a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, enquanto o perigo de dano reside no risco de esvaziamento do título de propriedade e criação de situação fática irreversível. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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