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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011719-82.2026.8.21.0013/RS AUTOR: GERSON LUIZ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): ALBERT LUDWIG VON HOLLEBEN (OAB RS095515) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda tem por objeto a cobrança de parcelas pretéritas de auxílio-acidente de natureza previdenciária, não havendo controvérsia acerca de acidente do trabalho ou de benefício de natureza acidentária. A competência para processamento e julgamento das ações previdenciárias em face do INSS é, em regra, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese das demandas decorrentes de acidente do trabalho. Com efeito, a definição da competência deve observar a natureza da pretensão deduzida, considerada a partir do pedido e da causa de pedir. A competência da Justiça Estadual, prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal e consolidada na Súmula 15 do STJ, restringe-se aos litígios efetivamente decorrentes de acidente do trabalho. No caso, tratando-se de auxílio-acidente de natureza previdenciária, a pretensão não se enquadra na exceção constitucional, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda. Nesse cenário, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Erechim. Intimem-se.
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