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TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011719-56.2026.4.04.7202/SC AUTOR: RBR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): ISRAEL FERNANDES HUFF (OAB SC020590) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada, de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC), ocasião em que ainda deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337), sob pena de preclusão. Em caso de preliminar de ilegitimidade, caso tenha conhecimento, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339 caput do CPC). 2. Tendo em vista o preceituado pelo art. 320 e pelo inciso VI do art. 319, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, justificadamente, também sob pena de preclusão, eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir. 3. Ocorrendo indicação de sujeito passivo, ou o reconhecimento do fato em que se fundou a ação com oposição de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegação de quaisquer das matérias arroladas nos incisos do art. 337 do CPC ou a juntada de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 339, §§ 1º e 2º, 350, 351 e 437, todos do CPC). 4. Cite-se. Intimem-se.
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