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5011718-03.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5011718-03.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE: BRAMINEX MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO (OAB ES035959) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de reiteração de pedido formulado pelo agravante com vista à concessão de tutela de urgência recursal em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (Evento 10.1). 2. Na r. decisão concluiu-se que: (i) o prazo trintenário foi perfeitamente observado pela Fazenda Pública no momento do ajuizamento, porquanto as CDAs cobradas referem-se a fatos geradores datados de 2001 a 2002, cujas constituições ocorreram em 25/06/2002, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 16/08/2007, não havendo, portanto, de se falar em transcurso do prazo prescricional, aplicando-se o prazo trintenário ao caso em análise, antes do marco da modulação; (ii) a ação executiva já estava em curso quando houve a modulação, pelo eg. STF, dos efeitos da decisão proferida no ARE n.º 709.212/DF, na qual foi determinanda a aplicação do que acontecesse primeiro nas ações em curso, ou do prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da referida decisão; (iii) a tese da excipiente de que o leilão negativo em 17/10/2019 ou a mera intimação da certidão da leiloeira em 14/03/2020 deflagrariam automaticamente o prazo de prescrição intercorrente desvirtua a sistemática consolidada pelo col. STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, haja vista que existem bens penhorados nos autos, motivo pelo qual o marco judicial formal de suspensão restou materializado pelo despacho proferido em 25/08/2020; e (iv) o termo final para a consumação do lustro quinquenal ocorrerá em 25/08/2026 (Evento 144.1, dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em 16/08/2007 para cobrança de dívida tributária relacionada ao FGTS, originalmente no valor de R$ 38.407,70; (ii) apresentou Exceção de Pré-executividade sustentando a prescrição intercorrente; (iii) deseja saber se um lançamento cartorário de 25/08/2020 pode postergar o termo inicial que já havia se aperfeiçoado, ao menos, em 10/03/2020, quando a Fazenda, ciente do fracasso expropriatório, requereu a suspensão pelo art. 40 da LEF; (iv) a tese do recurso repetitivo n.º 566, REsp n.º 1.340.553/RS, estabelece que o prazo anual começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do dever judicial de declarar a suspensão; e (v) o periculum in mora é evidente, pois a partir do dia 25/08/2026, a execução fiscal poderá ser retomada com bloqueios financeiros, penhoras e demais atos executórios, embora, pelo marco legal correto, a pretensão já esteja prescrita desde 10/03/2026 (Evento 1.1). É o relatório. Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. A agravante requer a concessão da antecipação de tutela para impedir o levantamento da suspensão da Execução Fiscal, bem como a prática de atos constritivos até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Para tanto, afirma que os créditos tributários cobrados estão prescritos desde 10/03/2026 e alega a ocorrência de fato superveniente, como a realização da oitiva da parte agravada no Evento 7.1, e a previsão, na r. decisão agravada, do termo final do procedimento de suspensão ocorrer em 25/08/2026, o que ensejaria a presença do periculum in mora. 6. Contudo, em cognição sumária, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão de efeito suspensivo. 7. Ainda em uma análise perfunctória, os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Acerca da matéria, o col. STJ analisando o Tema 527, no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, a recorrente não se desincumbiu. 8. Além disso, embora a tutela antecipada possa ser revista, reformada ou invalidada a qualquer tempo, é imprescindível que a parte demonstre a ocorrência de alteração da situação fática, o que não houve no caso em apreço, porquanto a previsão da ocorrência do termo final, na r. decisão agravada, para o levantamento da suspensão em 25/08/2026 não caracteriza elemento novo. Desse modo, em análise preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da agravante depende da análise mais acurada do processo, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo. 9. Outrossim, não se vislumbra o periculum in mora, o que afasta a urgência, pressuposto essencial da liminar requerida. Vale lembrar que o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado. 10. Nesse sentido, a agravante deverá aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

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