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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011715-36.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: CAIO CESAR DE OLIVEIRA GONCALVES CPF: 107.922.846-23 RÉU: GEOVANIO GUALBERTO MACEDO CPF: 447.386.176-72 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO CÉSAR DE OLIVEIRA GONÇALVES contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de GEOVÂNIO GUALBERTO MACEDO, ao fundamento de que os atos a ele imputados teriam sido praticados na condição de Prefeito Municipal, determinando sua exclusão do polo passivo. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão deixou de considerar que GEOVÂNIO GUALBERTO MACEDO não foi incluído no polo passivo exclusivamente em razão de sua condição de agente público, mas também em nome próprio, na condição de proprietário da fazenda onde foi realizada a competição de motocross e alegado organizador/promotor do evento. Requer, assim, o reconhecimento da omissão e a manutenção do requerido no polo passivo. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, a petição inicial não fundamenta a inclusão de GEOVÂNIO GUALBERTO MACEDO no polo passivo exclusivamente em atos praticados na condição de Prefeito Municipal. A exordial afirma expressamente que o requerido “é o proprietário da fazenda onde o evento foi realizado” e lhe atribui, ainda, atuação como promotor e organizador da competição, voltando a qualificá-lo, em capítulo próprio, como “proprietário da fazenda e organizador/promotor do evento”. Há, portanto, fundamento autônomo para sua permanência no polo passivo, relacionado à atuação que lhe é atribuída como particular, independentemente do cargo público por ele ocupado. A própria demanda distingue a responsabilidade pessoal imputada a GEOVÂNIO GUALBERTO MACEDO daquela atribuída ao MUNICÍPIO DE PIMENTA, de modo que eventual impossibilidade de responsabilização pessoal do agente público por atos praticados nessa qualidade não alcança, por si só, as condutas que lhe são imputadas em sua esfera privada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão anterior no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva de GEOVÂNIO GUALBERTO MACEDO, mantendo-o no polo passivo da demanda, diante da causa de pedir autônoma fundada na atuação que lhe é atribuída como particular, sem prejuízo da posterior apreciação, após a adequada instrução processual, da existência ou não dos pressupostos de sua responsabilidade civil. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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