2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011715-21.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ATG LOCACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE GERADORES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão que deferiu a liminar requerida pelo contribuinte. Através da decisão monocrática ID 378135864, não conheci do agravo de instrumento. Em face dessa decisão a União Federal interpôs recurso de Agravo Interno (ID 380865289). Regularmente processado este recurso, verifica-se do feito em primeira instância que ali foi proferida sentença em 29.05.2026 (ID 586673119). Verificando-se, assim, que foi proferida sentença no feito originário, não merece prosseguir o presente agravo de instrumento, o qual resta prejudicado, ante a manifesta perda de seu objeto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, consoante ementas que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Sobreveio nos autos notícia acerca da prolação de sentença na ação subjacente ao presente instrumento. Assim, restou prejudicado o presente recurso. - Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001582-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. - Tendo em vista a prolação de sentença, em 16/04/2024, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5006673-84.2023.4.03.6114, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, interposto em face da decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. - Agravo de instrumento julgado prejudicado.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031090-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 08/05/2024) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal