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5011715-11.2022.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011715-11.2022.8.21.0005/RS AUTOR: JAIRO MORAES ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586) ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Moraes (Evento 112) contra a sentença de improcedência proferida no Evento 106, que julgou improcedentes os pedidos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissões na decisão embargada. Alega, em síntese, que o julgado foi omisso quanto às consequências jurídicas da não apresentação da gravação da contratação pelo banco, cuja juntada havia sido deferida. Aponta omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial e quanto à suficiência da biometria facial utilizada como fundamento de improcedência. Sustenta, ainda, que a sentença não abordou a participação de correspondente bancário na operação e a distribuição do ônus da prova sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. O réu Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contrarrazões no Evento 117, aduzindo a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirma que o recurso expressa mero inconformismo com o resultado da lide, buscando rediscutir o mérito da causa e o conjunto probatório amplamente examinado, motivo pelo qual requereu a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não reúnem condições de acolhimento, visto que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aduz, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão por não analisar as consequências do descumprimento, pelo banco, da determinação de juntada da gravação em vídeo da contratação, deferida na audiência de instrução e julgamento. Ocorre que a sentença examinou o acervo probatório de forma exaustiva e concluiu que os elementos constantes dos autos eram plenamente suficientes para atestar a manifestação de vontade do consumidor. O juízo fundamentou o seu convencimento na regularidade da assinatura eletrônica por biometria facial, na apresentação de documento de identidade oficial idôneo e não impugnado, bem como na efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.437,33 na conta bancária de titularidade do próprio autor mantida na Caixa Econômica Federal. Desse modo, a ausência de apresentação de gravação em vídeo pelo réu, devidamente justificada pela contratação em correspondente bancário, foi suprida pela robustez das demais provas. O magistrado não está obrigado a aplicar sanções processuais por não exibição de documento quando a prova restante demonstra, de forma segura, a realidade dos fatos. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a avaliar a suficiência e a relevância de cada prova para a formação de sua convicção jurídica. No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de prova pericial, verifica-se que a insurgência não prospera. Conforme se depreende do termo de audiência constante no Evento 77, após a colheita do depoimento pessoal do autor, a instrução processual foi dada por encerrada sem que houvesse qualquer protesto da parte autora pela realização de perícia técnica. O encerramento da instrução foi expressamente consignado no termo, com a concordância das partes e conversão dos debates em memoriais escritos. Portanto, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre a produção de novas provas, de modo que não há como falar em omissão judicial por ausência de manifestação acerca de diligência pericial que a própria parte deixou de postular no momento processual oportuno. No que diz respeito à suficiência da biometria facial e à participação do correspondente bancário, os argumentos do embargante traduzem nítida tentativa de rediscussão do mérito. A decisão atacada enfrentou as teses e indicou, com clareza, os motivos pelos quais reconheceu a validade do contrato assinado eletronicamente por biometria, destacando que essa modalidade de contratação é plenamente válida e amplamente aceita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O inconformismo do autor com a valoração dada pelo juízo à prova biométrica e à atuação de intermediários financeiros não caracteriza omissão, mas sim discordância jurídica com o resultado do julgamento. A via dos embargos de declaração é inadequada para buscar a reforma do provimento jurisdicional ou a reavaliação dos critérios de julgamento adotados pelo magistrado. Ademais, a sentença abordou de forma adequada a distribuição do ônus da prova e a legislação consumerista aplicável ao caso. Restou expressamente consignado na fundamentação que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a existência de vínculo contratual legítimo. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, embora a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva, a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do proveito econômico ao consumidor configura excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, da legislação consumerista. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão ou na decisão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do artigo 1.022. Desse modo, revela-se desnecessária a menção expressa a cada um dos artigos de lei invocados quando a matéria de direito foi integralmente apreciada de forma coerente e fundamentada. Constata-se, portanto, que a pretensão do embargante é exclusivamente a atribuição de efeitos infringentes para modificar a decisão que lhe foi desfavorável, hipótese inviável por meio deste recurso de integração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Jairo Moraes no Evento 112 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 106 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011715-11.2022.8.21.0005/RSRELATOR: CARLOS KOESTER RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 29/08/2026 - APELAÇÃO

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