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5011714-36.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011714-36.2026.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: LUPERCIO DONIZETI DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lupércio Donizeti da Silva contra decisão que indeferiu requerimento de justiça gratuita formulado. Sustenta o recorrente, em síntese, que em seu favor milita a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, em si apta à concessão da justiça gratuita. Não é de miserabilidade que se trata, mas sim de ficar saliente que o postulante não detém recursos capazes de custear a demanda judicial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que se atribua efeito suspensivo ao recurso. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (id. nº 370097890). Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso admitido com fundamento no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, de vez que a questão controvertida é a própria hipossuficiência. Discute-se a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, em princípio, tem-se que a concessão do lamentado benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte que o requer. No entanto, por gozar a declaração de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Ademais, compete ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, corrigida periodicamente pela inflação acumulada - valor próximo do limite de isenção da incidência de Imposto de Renda atualmente em R$ 3.036,00. Esse critério, sobremaneira objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si a presunção relativa de ausência de hipossuficiência. Nesse caso, competiria ao julgador facultar a comprovação de possível miserabilidade por circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da remuneração ou do benefício por empréstimos consignados não constituiriam escusas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas, devidamente comprovadas. Cogitado entendimento instigaria a necessidade de maior cuidado antes da propositura de ações temerárias ou aventureiras, porquanto capazes de desencadear os efeitos imediatos da sucumbência. Mas não se ignora que há outros critérios, igualmente consentâneos, para a apuração da hipossuficiência. Afinado com entendimento desta 9a. Turma, mais elástico e prático - como precisa ser -, adoto como parâmetro para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 8.537,55. Acresce que o patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita (art. 99, par. 4o., do CPC). E, com essas ponderações, passo à análise do caso concreto. A decisão agravada considerou que a parte autora, segundo os documentos apresentados, tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Todavia, como é do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a última remuneração do agravante, em 03/2026, foi de R$ 5.645,68 que, acrescida dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição, de R$ 1.621,00, resultam na percepção de R$ 7.266,68. Portanto, seus rendimentos mensais comprovados afiguram-se nitidamente superiores à baliza indicada. Assim, considerando o entendimento majoritário desta Nona Turma, deve ser reformada a decisão agravada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os favores da justiça desonerada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão subsume-se ao critério para reconhecimento da insuficiência de recursos apta à concessão da gratuidade. III. Razões de decidir 3. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece presunção juris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. 5. Adotando-se o critério do teto fixado para os benefícios previdenciários (R$ 8.537,55) como parâmetro para concessão da justiça gratuita, a renda mensal percebida pela parte agravante é inferior ao limite estabelecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "Faz jus à gratuidade da Justiça aquele com remuneração inferior ao teto previdenciário". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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