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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011711-27.2025.8.13.0672/MG EXEQUENTE: P.H.D. FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A): HIGOR HENRIQUE DOS SANTOS BARROS (OAB PR109431) SENTENÇA Vistos, etc. Realizados todos os meios para satisfação do débito, restou infrutífero. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95 determina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A parte exequente foi oportunizada a indicar bens passíveis de penhora, quedando-se inerte. Pugna por nova consulta ao Sistema Infojud para busca de bens. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema Infojud para busca de bens do executado, haja vista que a medida requerida constitui quebra de sigilo que somente poderá ocorrer em situações excepcionais, pois o sigilo de dados é garantia fundamental prevista no inciso XII do art. 5º da Constituição da República. A busca de bens da parte executada é diligência que incumbe à parte interessada. Diante do fato de não ter sido encontrado bens da parte executada para garantia da execução, impõe-se a extinção do feito. Assim julgo extinto o processo, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, autorizando a devolução de eventuais documento(s) original(is) que tenham instruído a inicial, à parte autora, com recibo nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe.
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